LEI ORDINÁRIA Nº 4288, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1963. Altera a Redação Dos Artigos 330 e 334 da Lei 1316 de 20 de Janeiro de 1951 (codigo de Vencimentos e Vantagens Dos Militares).

LEI Nº 4.288, de 03 de dezembro de 1963

Altera a redação dos arts. 330 e 334 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

Os artigos 330 e 334, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares) passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 330. Ao oficial, aspirante a oficial guarda-marinha, subtenente, suboficial sargento, cabo e taifeiro da ativa, da reserva remunerada ou reformado é permitido consignar em fôlha de pagamento a importância necessária à satisfação de compromissos assumidos com as instituições designadas no art. 334, para os fins previstos na alínea ?b?, inciso a e nas alíneas ?a? ?b? ?c? e ?e?, do inciso III, do art. 327, dêste Código.

......................................................................................................................................

?Art. 334 Podem ser consignatários:

I - Organizações oficiais;

II - Associações de classe;

1) Clube dos Taifeiros da Aeronáutica e congêneres da Marinha.

III - Particulares.?

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 3 de dezembro de 1963; 142º da...

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