DECRETO Nº 0, DE 14 DE JULHO DE 2010. Declara de Interesse Social, para Fins de Reforma Agraria, o Imovel Rural Denominado 'codo do Padilha', Conhecido Como 'fazenda Sã³ Peças', Situado No Municipio de Pedro do Rosario, Estado do Maranhão, e da Outras Providencias.

DECRETO DE 14 DE JULHO DE 2010.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ¿Codó do Padilha¿, conhecido como ¿Fazenda Só Peças¿, situado no Município de Pedro do Rosário, Estado do Maranhão, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ¿Codó do Padilha¿, conhecido como ¿Fazenda Só Peças¿, com área registrada de dois mil, novecentos e vinte e sete hectares, e área medida de dois mil, trezentos e oitenta e um hectares, quarenta e nove ares e sete centiares, situado no Município de Pedro do Rosário, objeto das Matrículas nos 30, fls. 30, Livro 2; 31, fls. 31, Livro 2; 160, fls. 162, Livro 2; 161, fls. 163, Livro 2; 436, fls. 35, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício da Comarca de Viana, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.001134/2009-18).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de...

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