DECRETO Nº 71026, DE 28 DE AGOSTO DE 1972. Dispõe Sobre a Utilização de Colaboradores para Execução de Atividades Ligadas Ao Subprograma de Apoio Governamental a Implantação do Plano Nacional de Sementes (agiplan), e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 71.026, DE 28 DE AGOSTO DE 1972.

Dispõe sobre a utilização de colaboradores para execução de atividades ligadas ao Subprograma de Apoio Governamental à Implantação do Plano Nacional de Sementes (AGIPLAN) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Plano Nacional de Sementes como meta prioritária do Governo Brasileiro,

decreta:

Art. 1º

Para atender aos compromissos assumidos pelo Governo Brasileiro no Convênio com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), objetivando a execução do Subprograma de Apoio Governamental à Implantação do Plano Nacional de Sementes (AGIPLAN), fica o Ministério da Agricultura, através da Coordenação Central do AGIPLAN, autorizado a recrutar e contratar pessoal técnico, administrativo e para atividades auxiliares, observado o disposto neste Decreto.

Art. 2º

O pessoal a que se refere o artigo anterior será contratado por prazo determinado na forma da legislação vigente, de acordo com os limites fixados na relação anexa.

Parágrafo único. A contratação para o desempenho das atividades de natureza técnica, administrativa e de campo, somente ocorrerá após verificada a impossibilidade da utilização de pessoal do próprio Ministério ou das entidades que façam ou venham a fazer parte de Convênios para a execução do Subprograma de Apoio Governamental à Implantação do Plano Nacional de Sementes (AGIPLAN).

Art. 3º

A execução dos serviços de que trata o presente Decreto exigirá do pessoal, seja qual for o vínculo empregatício, exclusiva e integral dedicação ao Subprograma de Apoio Governamental à Implantação do Plano Nacional de Sementes (AGIPLAN), incompatibilizando-o para o desempenho de outras atividades públicas ou privadas.

Art. 4º

Na hipótese de recair em funcionário público a indicação para prestação de serviços técnicos, administrativos ou de campo, ligados ao Subprograma de Apoio Governamental à Implantação do Plano Nacional de Sementes (AGIPLAN), de que trata a relação anexa a este Decreto, a respectiva retribuição, mediante recibo, na forma da legislação em vigor, será igual à diferença entre a importância constante da mencionada relação e a que venha percebendo dos cofres públicos.

Parágrafo único. No caso de estar o funcionário submetido a regime de tempo integral e dedicação exclusiva ou regime...

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