DECRETO Nº 72349, DE 08 DE JUNHO DE 1973. Dispõe Sobre a Utilização de Colaboradores para Execução de Programas Ligados a Politica Nacional de Saude e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 72.349, DE 8 DE JUNHO DE 1973.

Dispõe sobre a utilização de colaboradores para a execução de programas ligados à Política Nacional de Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Para atender à programação, implantação, desenvolvimento e coordenação de programas ligados a Política Nacional de Saúde, fica o Ministério da Saúde autorizado a recrutar e contratar pessoal para integrar grupos e subgrupos técnico, observado o disposto neste Decreto.

Art. 2º

O pessoal a que se refere o artigo anterior será contratado por prazo determinado, na forma da legislação vigente, de acordo com os limites fixados na Tabela anexa.

Parágrafo único. A contratação para o desempenho das atividades de que trata este decreto somente ocorrerá após verificada a impossibilidade da utilização de pessoal do próprio Ministério ou das entidades que venham a participar da Política Nacional de Saúde.

Art. 3º

A execução dos serviços de que trata este Decreto exigirá do pessoal, seja qual for o vínculo empregatício, exclusiva e integral dedicação, incompatibilizando-o para o desempenho de outras atividades públicas ou privadas.

Art. 4º

Na hipótese de recair em funcionário público a indicação para prestação de serviços de que trata a relação anexa a este Decreto, a respectiva retribuição, mediante recibo, na forma da legislação em vigor, será igual a diferença entre a importância constante da mencionada relação e a que venha percebendo dos cofres públicos pelo seu cargo efetivo.

Parágrafo único. No caso de estar o funcionário submetido a regime de tempo integral e dedicação exclusiva ou regime extraordinário a ele vinculado, suspender-se-á o pagamento da gratificação decorrente da aplicação desses regimes, durante o período de sua participação nos grupos ou subgrupos técnicos da Política Nacional de Saúde, salvo direito de opção.

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