DECRETO Nº 68961, DE 20 DE JULHO DE 1971. Regulamenta o Transporte Coletivo de Passageiros de Carater Interestadual e Internacional por Estradas de Rodagem.

DECRETO Nº 68.961, DE 20 DE JULHO DE 1971.

Regulamenta o transporte coletivo de passageiros de caráter interestadual e internacional por estradas de rodagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, letra e, e no parágrafo único do artigo 25, ambos do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

É aprovado o Regulamento dos Serviços Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Transporte Coletivo de Passageiros, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário David Andreazza

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS RODOVIÁRIOS, INTERESTADUAIS E INTERNACIONAIS, DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Da Competência

Art. 1º

Compete ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) planejar, conceder ou autorizar e fiscalizar a execução dos serviços rodoviários, interestaduais e internacionais, de transporte coletivo de passageiros.

Art. 2º

Não estão sujeitos às disposições dêste Regulamento os serviços realizados sem objetivo comercial, por entidades públicas ou particulares.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 7

Do Planejamento e da Implantação dos Serviços

Art. 3º

O DNER elaborará o plano dos serviços interestaduais e internacionais de transporte coletivo de passageiros, divulgando-o amplamente.

Art. 4º

A outorga de concessão ou autorização para execução dos serviços proceder-se-á visando ao interêsse público, nos têrmos dêste Regulamento.

Parágrafo único. A oportunidade e conveniência do serviço, para efeito de outorga de concessão, serão apuradas pelo exame conjunto dos seguintes fatôres principais:

I - justa necessidade do transporte, devidamente verificada por levantamentos estatísticos e censitários, adequados e periódicos;

II - possibilidade de exploração econômicamente suficiente, aferida pelo coeficiente de utilização adotado na composição tarifária;

III - consideração do mercado de outros serviços já em execução, concedidos ou autorizados pelo DNER, ou, nos limites das respectivas competências, por órgãos estaduais e municipais, evitando-se concorrência ruinosa ou a redução do aproveitamento da capacidade da linha, para média de coeficientes de utilização inferior ao que tiver sido adotado na composição tarifária vigorante.

Art. 5º

Considerar-se-á atendido o mercado de transporte, quando o coeficiente de utilização do serviço existente, verificado mediante procedimento estatístico periódico, não fôr superior, em 20% (vinte por cento) ao valor considerado na composição tarifária.

§ 1º Os levantamentos estatísticos, para efeito de verificação do atendimento ao público, serão realizados em períodos regulares ou, se fôr julgado necessário, excepcionalmente e a qualquer tempo.

§ 2º Quando não atendido o mercado, poderá ser elevado o número de transportadoras que o exploram, obedecidos os critérios de adjudicação dispostos neste Regulamento.

Art. 6º

Poderá ser autorizada a conexão de linhas, desde que não importe no estabelecimento de ligação já executada por linha regular e, a critério do DNER, não se configure concorrência ruinosa.

Art. 7º

Quando condições excepcionais derem causa a maior demanda, não podendo as emprêsas responsáveis pelos serviços satisfazê-la, com seus próprios veículos ou arrendados, poderá o DNER, enquanto perdurarem tais condições, autorizar, para atendimento ao público, a execução por terceiros, de serviços auxiliares e viagens especiais.

CAPÍTULO III Artigos 8 a 22

Do Processo de Adjudicação dos Serviços

Art. 8º

A concessão dos serviços far-se-á mediante concorrência e sob contrato firmado com o vencedor ou os vencedores da licitação.

Art. 9º

A concorrência será realizada decorrido o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do resumo do edital respectivo, no Diário Oficial da União e em jornais editados nas comunidades terminais da ligação objetivada ou, na falta dêstes, nos das Capitais dos Estados a serem interligados, com a indicação de onde os interessados poderão obter o texto integral e as informações necessárias.

Art. 10 O edital de concorrência disporá sôbre:

I - local, dia e hora da realização da concorrência;

II - autoridade que receberá as propostas;

III - forma e condições de apresentação da proposta e, quando exigidos, o valor e forma de depósitos e devolução da caução;

IV - planejamento da ligação, condições e características do serviço, especificando por quantos transportadoras será explorada; número de veículos para sua execução; itinerário, terminais, secções e pontos de parada;

V - capital integralizado mínimo;

VI - organização administrativa básica exigida, considerada sua existência ou projeto, com a obrigação de cumprí-lo no prazo fixado;

VII - condições mínimas de guarda e manutenção do equipamento, inclusive de serviços mecânicos próprios ou contratados, com capacidade para atender à frota nos pontos terminais e, quando exigidas, em pontos de apoio intermediários;

VIII - características dos veículos;

IX - prazo para início dos serviços;

X - critério de julgamento da licitação;

XI - outras condições, visando a maior eficiência e comodidade nos serviços;

XII - local onde serão prestadas informações sôbre a concorrência.

Art. 11 Ocorrendo empate no julgamento, observar-se-ão os seguintes critérios para escolha do vencedor, na ordem de preferência em que se apresentam:

I - exploração de linha entre os terminais da nova ligação, por outro itinerário;

II - exploração de linha outorgada pelo DNER, cobrindo em maior parte o itinerário da nova ligação;

III - exploração da linha outorgada por órgão estadual, cobrindo, em maior parte, o itinerário da nova ligação;

IV - sorteio.

Parágrafo único. Na hipótese de concorrência para ligação anteriormente servida por secção, dar-se-á preferência, em igualdade de condições, à transportadora que já venha realizando o serviço seccionado e, em caso de empate, à mais antiga.

Art. 12 Independem de concorrência:

I - os serviços auxiliares;

II - os serviços complementares;

III - os serviços adjudicados, pelo regime de autorização, assim entendidos:

  1. a linha, para cuja exploração, em caso de duas concorrências, realizadas no período de 90 (noventa) dias, não se apresentarem licitantes, hipótese em que, dentro de 6 (seis) meses subsequentes à segunda concorrência, poderá ser autorizada a quem primeiro a requerer, desde que satisfaça as exigências formuladas no segundo edital;

  2. a linha pioneira, a ser executada por estradas de características rudimentares, que não permitam a utilização do veículo-tipo, prescrito neste Regulamento, ligando regiões não atendidas por outros serviços rodoviários, cuja adjudicação será deferida à transportadora que lhe requerer a exploração, atendidas às condições mínimas a serem satisfeitas e desde que, dada ao seu requerimento a publicidade determinada pelo artigo 9º, não se apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, outra transportadora para sua execução, realizando-se, todavia, concorrência, se tal ocorrer.

    IV - As seguintes modificações nos serviços:

  3. fusão de linhas interestaduais exploradas pela mesma transportadora, por período superior a 2 (dois) anos, quando exclusiva nas linhas a se fundirem e não houver outra transportadora explorando a linha resultante, desde que, a critério do DNER, não ocasione concorrência ruinosa a outra transportadora que execute a mesma ligação, por outro itinerário e, ainda, sem prejuízo do atendimento dos mercados intermediários;

  4. prolongamento de linha pela transferência de um dos seus terminais, desde que venha sendo explorada, pelo menos, há 2 (dois) anos, e o local do nôvo terminal, não reunindo condições de mercado de transporte auto-suficiente, constitua, todavia, fonte secundária do sistema da linha a ser prolongada e se encontre dentro da área de influência do terminal, dêle não distando mais de 20% (vinte por cento) da extensão do itinerário original;

  5. encurtamento de linha, pela transferência dos respectivos terminais, para localidades que sejam ponto de secção da linha original, pelo menos, há 2 (dois) anos, desde que a localidade onde êsteja situado o terminal antigo não fique privada de transporte, ainda que indireto e daí não resulte, a critério do DNER, concorrência ruinosa para outras ligações regulares;

  6. alteração de itinerário em decorrência de impraticabilidade do itinerário aprovado ou entrega ao trânsito de nova estrada, ou trecho melhorado, atendido o disposto nos artigos 15 e 16.

    V - Linhas internacionais (Artigo 104).

Art. 13 Os requerimentos para as modificações de serviços especificados no item IV do artigo anterior, deverão conter, confôrme o caso:

I - número de registro da transportadora;

II - os terminais da linha e pontos de secção, seu itinerário e as localidades situadas no seu curso;

III - os seccionamentos e horários pretendidos;

IV - os pontos de parada;

V - outros serviços rodoviários que sirvam, direta ou indiretamente, ao mercado de transporte objetivado;

VI - quantidade de veículos a serem utilizados;

VII - croquís do itinerário, assinalando os pontos terminais, de seccionamentos e de parada existentes, bem como os pretendidos.

Art. 14

A adjudicação de linha pioneira, ou a sua outorgada a vencedora de concorrência para tanto realizada, se fará mediante assinatura de Têrmo de Obrigações, estabelecendo, com a expedição de Certificado de Autorização, a sua outorga a título precário, enquanto as estradas utilizadas não adquirirem padrão técnico que permita...

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