LEI ORDINÁRIA Nº 2183, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1954. Cria Coletorias Federais Nos Municipios de Cordeiro, Estado do Rio de Janeiro, e Ribeirão do Pinhal e Santa Mariana, Estado do Parana e da Outras Providencias.

LEI N. 2.183 ? DE 9 DE FEVEREIRO DE 1954

Cria Coletorias Federais nos Municípios de Cordeiro, Estado do Rio de Janeiro, e Ribeirão do Pinhal e Santa Mariana. Estado do Paraná, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º

São criadas Coletorias Federais nos Municípios de Cordeiro, Estado do Rio de Janeiro, e de Ribeirão do Pinhal e Santa Mariana, Estado do Paraná.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda providenciará para que as exatorias de que trata esta lei sejam providas com o pessoal indispensável a execução de seus serviços, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Sempre que possível, esse provimento será feito com servidores lotados nas Coletorias de que cogitam os arts. 18 e 70 da Lei nº 1.293, de 27 de dezembro de 1950.

Art. 3º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$.... 159.000,00 (cento e cinqüenta e nove mil cruzeiros) destinado a atender às despesas iniciais de instalação e de aluguel, no corrente exercício financeiro, das coletorias criadas no artigo 1º, sendo para Material Permanente (Mobiliário de escritório, máquinas, aparelhos, e utensílios de escritório). 14 ? Direção Geral da Fazenda Nacional 18 Diretorias das Rendas Internas, 03 ? Coletorias Federais: Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros); para Material de Consumo (Artigos de Expediente, etc.) Direção Geral da Fazenda Nacional ? Diretorias das Rendas Internas Coletarias Federais: Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), e para aluguel ou arrendamento de imóveis ? Direção Geral da Fazenda Nacional, ? Diretoria das Rendas Internas ? Coletorias Federais; Cr$ 24.000,00 (vinte e...

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