RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 72, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1991. Autoriza o Governo do Estado do Ceara a Emitir e Colocar No Mercado, Atraves de Ofertas Publicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado-lfte-ce, Cujos Recursos, Advindos de Tal Emissão, Serão Destinados Ao Giro de 88% das 162.087.969 Lfte-ce Venciveis No Primeiro Semestre de ...
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu,MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Autoriza o Estado do Ceará a emitir e colocar no mercado, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado (LFTE-CE), cujos recursos, advindos de tal emissão, serão destinados ao giro de 88% das 162.087.969 LFTE-CE vencíveis no primeiro semestre de 1992, conforme compromisso daquele Estado ratificado no Ofício n° 727, de 18 de novembro de 1991.
O SENADO FEDERAL resolve:
É o Estado do Ceará autorizado, nos termos dos arts. 4.° e 8° da Resolução n° 58, de 1990, do Senado Federal, a colocar no mercado, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado (LFTE-CE).
Parágrafo único. A emissão das LFTE-CE destina-se ao giro de 88% das 162.087.969 LFTE-CE vencíveis no primeiro semestre de 1992.
As condições financeiras da emissão das LFTE-CE são as seguintes:
-
quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de 12%, conforme compromisso daquele Estado ratificado através do Ofício n° 727, de 18 de novembro de 1991;
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modalidade: nominativa-transferível;
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rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);
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prazo: 731 dias;
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valor nominal: Cr$ 1,00;
-
características dos títulos a serem substituídos:
Vencimento
Quantidade
15.1.92
162.087.969
-
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
Colocação
Vencimento
Título
Data-Base
15.1.92
15.1.94
570731
15.1.92
-
forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução n°...
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