RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 28, DE 24 DE JUNHO DE 1992. Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a Emitir e Colocar No Mercado, Atraves de Ofertas Publicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro-lftrj, Destinadas Ao Giro de 1.834.742.885 Lftrj e 3.353.302.315 Btrj-e, Venciveis No Segundo Semestre de 1992.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a emitir e colocar no mercado, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (LFTRJ), destinadas ao giro de 1.834.742.885 LFTRJ e 3.353.302.315 BTRJ-E, vencíveis no segundo semestre de 1992.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É o Governo do Estado do Rio de Janeiro autorizado a elevar, temporariamente, o limite estabelecido no item II do art. 3° da Resolução n° 58, de 1990, do Senado Federal, com vistas a emissão e colocação no mercado de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (LFTRJ), para giro de 1.834.742.885 LFTRJ e 3.353.302.315 Bônus do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, Série Especial (BTRJ-E), vencíveis no segundo semestre de 1992.

Parágrafo único. O giro dos títulos referidos neste artigo dar-se-á na forma abaixo:

  1. para as LFTRJ: oitenta e três por cento do valor de resgate;

  2. para os BTRJ-E:

b.1) cem por cento do valor de resgate dos BTRJ-E oriundos de substituição de LFTRJ cujos vencimentos originários correspondiam ao período de 1° de abril de 1990 a 1° de setembro de 1991;

b.2) oitenta e quatro por cento do valor de resgate dos BTRJ-E oriundos de substituição de LFTRJ com vencimentos originários no período de 1° de outubro de 1991 a 1º de dezembro de 1991.

Art. 2°

A operação de crédito deverá ter as seguintes características:

  1. quantidade:

    a.1) decorrente de vencimento de LFTRJ: a ser definida no dia de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de dezessete por cento, consoante pactuado no memorando de entendimentos de 19 de abril de 1991, firmado pelo referido Estado com o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e com o Banco Central do Brasil;

    a.2) decorrente do vencimento de BTRJ-E: a ser definida no dia do resgate desses títulos, observado o contido na letra b, do parágrafo único do art. 1°;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);

  4. prazo: até 1.826 dias;

  5. valor nominal: Cr$1,00;

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    f.1) LFTRJ:

    Vencimento

    Título

    Quantidade

    1. 07.92

      541081

      173.799.629

    2. 07.92

      541461

      12.957.001

    3. 08.92

      541081

      173.487.263

    4. 08.92

      541461

      12.957.001

    5. 09.92

      541081

      378.083.079

    6. 09.92

      54146...

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