RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 15, DE 14 DE JUNHO DE 1991. Autoriza o Estado de São Paulo a Emitir e Colocar No Mercado Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo (lftp), Destinadas Ao Giro de 123.400.000 Lftp, Com Vencimento em Junho de 1991.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado de São Paulo a emitir e colocar no mercado Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo (LFTP), destinado ao giro de 123.400.000 LFTP, com vencimento em junho de 1991.

Art. 1º

É o Governo do Estado de São Paulo autorizado, nos termos do art. 8º da Resolução nº 58, de 1990, do Senado Federal, a emitir e colocar no mercado Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo (LFTP), destinadas ao giro de 84% (oitenta e quatro por cento) das 123.400.000 (cento e vinte e três milhões e quatrocentos mil) LFTP, com vencimento em junho de 1991.

Art. 2º

as condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de 16% ( dezesseis por cento), consoante pactuado no Memorando de Entendimento de 19 de março de 1991, firmado pelo referido Estado com Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e com o Banco Central do Brasil;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);

  4. prazo: até 1825 dias;

  5. valor nominal: Cr$ 1,00;

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    Vencimento

    Quantidade

    15.06.91

    123.400.000

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    Colocação

    Vencimento

    Título

    Data-Base

    17.06.91

    15.06.96

    521825

    17.06.91

  8. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;

  9. autorização legislativa: Leis nºs 5.684 de 28 de maio de 1987, Decreto-Lei nºs 29.526 e...

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