RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 37, DE 29 DE ABRIL DE 1993. Autoriza o Governo do Estado do Parana a Emitir e Colocar No Mercado 484.000.000 Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Parana, Destinadas Ao Refinanciamento de 88% das Letras Lft-pr, Venciveis No Primeiro Semestre de 1993.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado do Paraná a emitir e colocar no mercado 484.000.000 Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná, destinadas ao refinanciamento de 88% das LFT-PR, vencíveis no primeiro semestre de 1993.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É o Governo do Estado do Paraná autorizado, nos termos da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, a emitir e colocar no mercado 484.000.000 Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná (LFT-PR), cujos recursos serão destinados ao refinanciamento de 88% das LFT-PR, vencíveis no primeiro semestre de 1993.

Art. 2º

A operação de crédito a que se refere o artigo anterior será realizada nas seguintes condições e características:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de doze por cento, a título de juros;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);

  4. prazo: até um mil e noventa e seis dias;

  5. valor nominal: Cr$1,00;

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    Vencimento

    Título

    Quantidade

    15.03.93

    611825

    550.000.000

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    Colocação

    Vencimento

    Título

    Data-base

    15.03.93

    15.03.96

    611096

    15.03.93

  8. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  9. autorização legislativa: Leis nºs 8.212, 8.914 e 9.058, de 30 de dezembro de 1985, 13 de dezembro de 1988 e 3 de agosto de 1989 e Decretos nºs 5.700 e 2.126, de 13 de setembro de 1989 e 1º de março de 1993, respectivamente.

Art. 3º

O prazo para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias, a contar da publicação...

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