DECRETO Nº 3138, DE 16 DE AGOSTO DE 1999. Dispõe Sobre a Execução do Acordo de Complementação Economica 39, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e os Governos da Colombia, do Equador, do Peru e da Venezuela, Paises-membros da Comunidade Andina.

DECRETO Nº 3.138, DE 16 AGOSTO DE 1999.

Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre o Governo da República Federativa do Brasil e os Governos da Colômbia, do Equador, do Peru e da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram o Acordo de Complementação Econômica nº 39;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre o Governo do Brasil e os Governos da Colômbia, do Equador, do Peru e da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de agosto de 1999.

Brasília, 16 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ENTRE OS GOVERNOS DAS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, EQUADOR, PERU E VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA, E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Os governos das Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, e o Governo da República Federativa do Brasil, doravante denominados ?Partes Signatárias?.

CONSIDERANDO Que é necessário fortalecer e aprofundar o processo de Integração da América Latina, a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980, mediante a celebração de acordos econômico-comerciais o mais amplos possíveis;

A conveniência de oferecer aos agentes econômicos regras claras e previsíveis para o desenvolvimento do comércio e do investimento, propiciando, desta maneira, sua participação mais ativa nas relações econômicas e comerciais entre a Comunidade Andina e o Brasil;

Que a formação de áreas de livre comércio na América Latina, com base nos acordos sub-regionais e bilaterais existentes, constitui um dos instrumentos para que os países avancem em seu desenvolvimento econômico e social;

Que, em 17 de dezembro de 1996, a Bolívia, País-Membro da Comunidade Andina, assinou o Acordo de Complementação Econômica nº 36, mediante o qual é criada uma Zona de Livre Comércio entre a República da Bolívia e o MERCOSUL;

Que, em 16 de abril de 1998, foi assinado um Acordo-Quadro para a criação de uma Zona de Livre Comércio entre a Comunidade Andina e o MERCOSUL;

REAFIRMANDO a vontade de prosseguir as negociações de um Acordo de Complementação Econômica entre os Países-Membros da Comunidade Andina e os do MERCOSUL, para formar uma Zona de Livre Comércio entre os dois blocos.

CONVÊM EM:

Celebrar o presente Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica ao amparo do disposto do Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

CAPÍTULO I Artigo 1

OBJETIVO DO ACORDO

Artigo 1

Com a assinatura do presente Acordo, as Partes Signatárias convém em estabelecer margens de preferência fixas, como primeiro passo para a criação de uma Zona de Livre Comércio entre a Comunidade Andina e o MERCOSUL.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 7

LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL

Artigo 2

Nos Anexos I (Preferências outorgadas pelas Partes Signatárias Membros da Comunidade Andina). II (Preferências outorgadas pelo Brasil) e III (Preferências que o Equador recebe o Brasil e outorga ao Brasil nos produtos de sua Lista Especial) são registradas as preferências tarifárias e as demais condições pactuadas para a importação de produtos negociados originários dos respectivos territórios das Partes Signatárias, classificadas de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração de 1993.

O presente Acordo não se aplica aos bens usados e aos reconstruídos classificados nas subposições contidas nos Anexos I, II e III.

Artigo 3

As preferências tarifárias serão aplicadas, quando corresponder, sobre o direito aduaneiro ou a tarifa fixa, vigentes para a importação de terceiros países em cada Parte Signatária no momento da aplicação da preferência, de conformidade com o disposto em suas legislações.

Artigo 4

As Partes Signatárias não poderão manter ou estabelecer outros gravames e encargos de efeitos equivalentes, diferentes dos direitos aduaneiros, que incidam sobre a importações dos produtos contidos nos Anexos I, II e III.

Entender-se-á por ?gravames? os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes que incidam sobre as importações originárias das Partes Signatárias.

Não estão compreendidas no conceito de gravame as taxas ou encargos análogos, quando equivalente ao custo dos serviços prestados, os direitos antidumping ou compensatórios e as medidas de salvaguarda.

Artigo 5

As Partes Signatárias se comprometem a manter as preferências percentuais pactuadas para a importação dos produtos compreendidos nos Anexos I, II e III, seja qual for o nível dos Direitos Aduaneiros não preferenciais, aplicados à importação de tais produtos desde terceiros países, diferentes das Partes Signatárias.

Artigo 6

As Partes Signatárias não manterão em introduzirão novas restrições não tarifárias a seu comércio recíproco dos produtos contidos no presente Acordo.

Entender-se-á por ?restrições? quaisquer medidas que impeçam ou dificultem as importações ou exportações de uma Parte Signatária, seja mediante contingenciamento, licenças ou outros mecanismos, salvo o permitido pela OMC.

Artigo 7

Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada no sentido de impedir que uma Parte Signatária adote ou aplique medidas de conformidade com o artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980 ou com os artigos XX e XXI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994.

CAPÍTULO III Artigo 8

REGIME DE ORIGEM

Artigo 8

Para a qualificação da origem das mercadorias que se beneficiem do presente Acordo as Partes Signatárias aplicarão o regime Geral de Origem previsto na Resolução 78 e nas disposições complementares e modificativas do Comitê de representantes da ALADI, salvo se as Partes Signatárias convierem diferentemente.

O Anexo IV estabelece os requisitos específicos de origem aplicáveis aos produtos correspondentes dos Anexos I e II.

A competência em matéria de regras de origem será exercida pela Comissão Administradora do presente Acordo.

CAPÍTULO IV Artigo 9

TRATAMENTO NACIONAL

Artigo 9

Em matéria de Tratamento Nacional, as Partes Signatárias obedecerão ao disposto no Artigo 46 do Tratado de Montevidéu 1980 e no Artigo III do GATT de 1994, bem como às Notas e Disposições Suplementares a esse artigo.

Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as Partes Signatárias poderão agir em conformidade com os compromissos por elas assumidos no Acordo sobre Medidas de Investimentos Relacionadas ao Comércio, da OMC.

CAPÍTULO V Artigo 10

VALORAÇÃO ADUANEIRA

Artigo 10

Em matéria de valoração aduaneira, as Partes Signatárias observarão os compromissos assumidos em virtude do Acordo referente à aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 e a Resolução 226 do Comitê de Representantes da ALADI.

CAPÍTULO VI Artigos 11 e 12

MEDIDAS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIAS

Artigo 11

Na aplicação de medidas antidumping ou compensatórias, as Partes Signatárias observarão suas respectivas legislações, em consonância com o Acordo relativo à aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial do Comércio.

Outrossim, as Partes Signatárias observarão os compromissos assumidos com relação aos subsídios no âmbito da...

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