DECRETO LEGISLATIVO Nº 137, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013. Aprova, Com Ressalvas, o Texto da ConvenÇÃo Sobre a ObtenÇÃo de Provas No Estrangeiro em Materia Civil Ou Comercial, Assinada em Haia, em 18 de MarÇo de 1970.

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 137, DE 2013 (*)

Aprova, com ressalvas, o texto da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em matéria Civil ou Comercial, assinada em Haia, em 18 de março de 1970.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o texto da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, assinada em Haia, em 18 de março de 1970, com reserva ao parágrafo 2º do artigo 4º e ao Capítulo II, nos termos do artigo 33, e com as declarações previstas nos artigos 8º e 23.

Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º
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