DECRETO LEGISLATIVO Nº 61, DE 08 DE OUTUBRO DE 1973. Aprova o Texto do Acordo Comercial Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Arabe do Egito, Firmado No Cairo, a 31 de Janeiro de 1973.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 61, DE 1973.

Aprova o texto do Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe do Egito, firmado no Cairo, a 31 de janeiro de 1973.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe do Egito, firmado no Cairo, a 31 de janeiro de 1973.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 8 de outubro de 1973.

Paulo Torres

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL.

ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe do Egito (doravante denominados as ?duas Partes?),

Notando com satisfação a existência de considerável interesse pela expansão do comércio entre os dois países, e

Movidos pelo desejo de fortalecer as relações econômicas e comerciais entre os dois países,

Resolveram concluir o presente acordo comercial e acordaram no seguinte:

ARTIGO I

As duas Partes esforçar-se-ão em promover uma expansão equilibrada de seu intercâmbio comercial.

A fim de determinarem os bens e produtos a serem permutados em execução do presente acordo, as duas Partes concordaram em promover visitas recíprocas de delegações comerciais, logo que seja conveniente.

ARTIGO II

O comércio entre os dois países estará sempre sujeito às leis e regulamentos pertinentes relativos a importações e exportações que estiverem em vigor em seus respectivos países na data de execução deste acordo ou que possam entrar em vigor durante a vigência do mesmo.

ARTIGO III

A pedido de uma das Partes, a outra tomará providências para impedir a reexportação de bens e produtos importados no âmbito deste acordo.

ARTIGO IV

Cada Parte aplicará, em base de plena reciprocidade - excluídos os compromissos mutilaterais e regionais, o tratamento de nação mais favorecida aos bens e produtos da outra Parte.

ARTIGO V

Cada Parte permitirá a realização, pela outra, em caráter permanente ou temporário, de feiras, exibições e centros comerciais e concederá à outra...

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