DECRETO Nº 3692, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000. Dispõe Sobre a Instalação, Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos Comissionados e Dos Cargos Comissionados Tecnicos da Agencia Nacional de Aguas - Ana, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.692, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

Dispõe sobre a instalação, aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000,

Decreta:

Art. 1º

Fica instalada a Agência Nacional de Águas - ANA, autarquia sob regime especial, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criada pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, Política Nacional de Recursos Hídricos.

Parágrafo único. A ANA terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.

Art. 2º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da ANA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 3º

O regimento interno da ANA será aprovado pela Diretoria Colegiada e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de até cento e vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso

José Sarney Filho

Martus Tavares

ANEXO I Artigos 1 a 27

ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE GOIÁS - ANA

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º

A Agência Nacional de Águas - ANA, autarquia sob regime especial, criada pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com a autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, tem por finalidade implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 2º

A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe:

I - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação federal pertinente aos recursos hídricos;

II - disciplinar, em caráter normativo, por meio de resolução da Diretoria Colegiada, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos;

III - participar da elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e supervisionar a sua implementação;

IV - prestar apoio à elaboração dos planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas;

V - outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em copos de água de domínio da União;

VI - fiscalizar, com poder de polícia, os usos de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União;

VII - elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos comitês de bacia hidrográfica, na forma do inciso VI do art. 38 da Lei nº 9.433, de 1997;

VIII - estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação de comitês da bacia hidrográfica;

IX - implementar, em articulação com os comitês de bacia hidrográfica, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União;

X - arrecadar, despender e aplicar o que lhe for próprio e distribuir, para aplicação, as receitas auferidas, por intermédio da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, na forma do disposto no art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997;

XI - planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios;

XII - declarar corpos de água em regime de racionamento preventivo e aplicar as medidas necessárias para assegurar seus usos prioritários em consonância com os critérios estabelecidos em decreto ouvidos os respectivos comitês de bacia hidrográfica, se houver;

XIII - promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros da União em obras e serviços de regularização de cursos de água, de alocação e distribuição de água e de controle da poluição hídrica, em consonância com o estabelecido nos planos de recursos hídricos;

XIV - definir e fiscalizar as condições de operações de reservatórios por agentes públicos e privados, visando garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas;

XV - disciplinar, em caráter normativo, e autorizar a adução de água bruta que envolver recursos hídricos de domínio da União, inclusive mediante o estabelecimento de tarifas e a fixação dos padrões de eficiência para prestação do respectivo serviço;

XVI - promover a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da rede hidrometereológica nacional, em articulação com os órgãos e entidades públicas e privadas que a integram, ou que dela sejam usuárias;

XVII - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;

XVIII - estimular a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para a gestão de recursos hídricos;

XIX - prestar apoio aos Estados na criação de órgãos gestores de recursos hídricos;

XX - propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos;

XXI - promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais relacionadas a recursos hídricos;

XXII - representar o Brasil nos organismos internacionais de recursos hídricos em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com outros ógãos e entidades envolvidos; e

XXIII - celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades federais, estaduais, municípios e com pessoas jurídicas de direito privado, envolvendo assuntos relacionados a recursos hídricos de sua competência.

§ 1º Na execução da competência a que se refere o inciso II deste artigo, serão considerados, nos casos de bacias hidrográficas compartilhadas com outros países, os respectivos acordos e tratados.

§ 2º A competência a que se refere o inciso V deste artigo compreende, inclusive, o poder de outorga de direito de uso de recursos hídricos para aproveitamento de potencial de energia hidráulica.

§ 3º Os estudos técnicos a que se refere o inciso VII deste artigo deverão conter os valores mínimos e máximos que serão considerados, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, para definição dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União.

§ 4º A ANA e a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL poderão celebrar convênios para viabilizar transferências de recursos da Reserva Global de Reversão, com a finalidade de custear atividades e projetos ligados à hidrologia, hidrometereologia e fiscalização de reservatórios para geração hidrelétrica.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 5

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3º

A ANA será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por cinco membros pelo Presidente da República, após a aprovação pelo Senado Federal, com mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única recondução consecutiva, por indicação do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 1º O Diretor-Presidente da ANA será escolhido pelo Presidente da República dentre os membros da Diretoria Colegiada, e investido na função por quatro anos ou pelo prazo que restar de seu mandato.

§ 2º Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput deste artigo, que o exercerá pelo prazo remanescente.

§ 3º A exoneração imotivada de dirigente só poderá ocorrer nos quatro meses iniciadas dos respectivos mandatos.

§ 4º Após o prazo a que se refere o parágrafo anterior, os dirigentes da ANA somente perderão o mandato em decorrência de renúncia de condenação judicial transmitida em julgado, ou de competência decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.

Art. 4º

Sem prejuízo do que prevêem a legislação penal e a relativa aos atos de improbidade administrativa no serviço público, será causa da perda do mandato a inobservância por qualquer dirigente dos deveres e das proibições inerentes ao cargo que ocupa.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, cabe ao Ministro de Estado do Meio Ambiente instaurar o processo administrativo disciplinar a ser conduzido por comissão especial, cabendo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.

Art. 5º

É vedado aos Diretores da ANA o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-patidária.

§ 1º É vedado aos Dirigentes da ANA, conforme dispuser o seu regimento interno, ter interesse direto ou indireto em empresa relacionada com o Sistema...

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