DECRETO Nº 6884, DE 25 DE JUNHO DE 2009. Institui o Comite para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negocios - Cgsim.

DECRETO Nº 6.884, DE 25 DE JUNHO DE 2009.

Institui o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2o da Lei no 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e no art. 2o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1o

Fica instituído o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, com a finalidade de administrar e gerir a implantação e o funcionamento da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, observadas as diretrizes e normas da Lei no 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2o

Compete ao CGSIM:

I - regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária;

II - elaborar e aprovar seu regimento interno;

III - elaborar e aprovar o modelo operacional da REDESIM;

IV - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação da REDESIM;

V - definir e promover a execução do programa de trabalho;

VI - realizar o acompanhamento e a avaliação periódicos do programa de trabalho aprovado, assim como estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação periódicos das atividades e das ações a cargo dos subcomitês e dos grupos de trabalho; e

VII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.

Parágrafo único. O CGSIM expedirá, até 31 de dezembro de 2009, as instruções relativas a sua competência que se fizerem necessárias.

Art. 3o

O CGSIM tem a seguinte composição:

I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;

II - Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III - Diretor do...

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