DECRETO LEI Nº 619, DE 10 DE JUNHO DE 1969. Dispõe Sobre a Liquidação da Companhia Nacional de Seguro Agricola e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 619, DE 10 DE JUNHO DE 1969

Dispõe sôbre a Liquidação da Companhia Nacional de Seguro Agrícola e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no artigo 141 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,

decreta:

Art. 1º

Fica a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, em liquidação, autorizada a debitar ao Fundo de Estabilização previsto no artigo 3º da Lei nº 4.430, de 20 de outubro, de 1964:

  1. o montante das indenizações trabalhistas asseguradas aos empregados da emprêsa, na forma da Lei.

  2. o valor correspondente à complementação da quantia dos imóveis de que trata o artigo 4º da presente Lei.

  3. as despesas administrativas decorrentes da liquidação da sociedade, devidamente aprovadas pela autoridade competente.

Art. 2º

O saldo da dotação orçamentária prevista no item I, do artigo 21, da Lei nº 4.430, citada, será incorporado ao patrimônio da emprêsa liquidanda deduzindo-se e levando-se à subscrição do Tesouro Nacional o valor correspondente à subscrição das sociedades seguradoras que não coparticiparam do aumento do capital social da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, de que tratam os Decretos nºs 55.899, de 7 de abril e 56.873, de 15 de setembro, ambos de 1965, promovendo-se, no livro próprio, as alterações necessárias.

Art. 3º

Encerrada a liquidação da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, em liquidação, na forma do artigo 144 do Decreto-Lei nº 2.621, de 26 de setembro de 1940, ficará o Instítuto de Resseguros do Brasil como representante da emprêsa extinta para a solução dos resíduos de responsabilidades porventura supervenientes, correndo os ônus correspondentes, se fôr o caso, à conta do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, de que trata o artigo 142 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a receber o valor de sua participação acionária na Companhia Nacional de Seguro Agrícola, em liquidação, em bens imóveis e móveis, do patrimônio da mesma, conforme os valores que vierem a ser apurados, ouvido o órgão competente do Ministério da Fazenda.

Art. 5º

O saldo das dotações orçamentárias consignadas, em exercícios anteriores nos subanexos do Ministério da Agricultura, ora em poder do Fundo Federal Agropecuário, em favor da Companhia Nacional de...

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