DECRETO Nº 2361, DE 31 DE OUTUBRO DE 1997. Dispõe Sobre a Dissolução e Extinção da Companhia Siderurgica da Amazonia - Siderama, e da Outras Providencias.

Dispõe sobre a dissolução e extinção da Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº 10, de 18 de setembro de 1997, do Conselho Nacional de Desestatização,

Art. 1º

Fica dissolvida a Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA, incluída no Programa Nacional de Desestatização pelo Decreto nº 2.303, de 18 de agosto de 1997.

Art. 2º

A dissolução da SIDERAMA far-se-á de acordo com as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, conforme determina o art. 24 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.

Art. 3º

Para o cumprimento do disposto nos artigos anteriores, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias, contados da data de publicação deste Decreto, Assembléia Geral de Acionistas, para os fins de:

I - nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, conforme disposto na alínea ?a? do § 1º do art. 21 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de Presidente da Companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da Sociedade dissolvida que forem estritamente necessários a sua liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindi-los, com a imediata quitação dos correspondentes direitos;

II - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da Sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;

III - nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

IV - fixar o prazo de, no máximo, 180 dias, no qual se efetuará a liquidação, podendo ser prorrogado, a critério do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, mediante proposta do liquidante.

§ 1º A convocação de que trata este artigo far-se-á com, pelo menos oito dias de da Assembléia, mediante publicação do edital no Diário Oficial da União e em jornal de...

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