DECRETO Nº 34832, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre o Comparecimento do Brasil a Feira da America a Realizar-se em Mendoza Na Republica da Argentina e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 34.832, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre o comparecimento do Brasil à feira da América, a realizar-se em Mendoza, na República Argentina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Brasil comparecerá à Feira da América, a realizar-se de 1 de janeiro a 31 de março de 1954, na Província de Mendoza, República Argentina, atendendo ao convite que lhe foi dirigido.

Art. 2º

A delegação do Brasil será constituída de cinco Delegados, sendo três governamentais e dois representantes classistas e Assessores designados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Os representantes classistas serão indicados pelas Confederações Nacionais da Indústria e do Comércio.

Art. 3º

A um dos Delegados será atribuída função de Comissário.

Art. 4º

Ao Comissário caberá superintender o Pavilhão Brasileiro, assinar contratos, efetuar pagamentos, recebimentos, autorizar a venda dos produtos expostos, bem como praticar todos os atos necessários, no País e no exterior.

Art. 5º

As despesas com o comparecimento do Brasil serão atendidas com as doações das entidades a que ser refere o parágrafo único do artigo 2º, pelo arrendamento dos locais e pelo crédito especial que, para êsse fim, venha a ser aberto.

Art. 6º

Fica o Banco do Brasil autorizado a conceder cambiais à taxa oficial, até a importância de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros).

Art. 7º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getulio Vargas

João Goulart

Oswaldo Aranha

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