DECRETO Nº 0-002, DE 02 DE OUTUBRO DE 2000. Decreto - Prorroga e Autoriza o Uso Compartilhado da Concessão para a Exploração da Usina Hidreletrica Funil, Localizada em Trecho do Rio Grande, Estado de Minas Gerais, e da Outras Providencias.

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DECRETO DE 2 DE Outubro DE 2000

Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão para a exploração da usina hidrelétrica Funil, localizada em trecho do rio Grande, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto nº 2.003, de 10 de Setembro de 1996, bem como o que consta do Processo nº 48100.003191/95-12,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogada pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do contrato de concessão, a exploração da usina hidrelétrica Funil e respectivas instalações de interesse restrito da central geradora, localizada em trecho do rio Grande, Municípios de Perdões e Lavras, Estado de Minas Gerais, de que é titular a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, em virtude do Decreto nº 54.705, de 29 de Outubro de 1964.

Art. 2º Fica autorizado o uso compartilhado da concessão de que trata o artigo anterior entre a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG e a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, empresas integrantes do Consórcio Funil, constituído nos termos dos arts. 18, 20 e 21 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com a nova redação dada pela Lei nº 9.648,d e 27 de maio de 1998, com o objetivo de geração de energia elétrica.

§ 1º A energia elétrica produzida será comercializada na condição de produtor independente, nos termos da Lei nº 9 .074, de 1995, e do Decreto nº 2.003, de 10 de Setembro de 1996.

§ 2º A concessão será declarada extinta no caso de descumprimento do Plano de Conclusão das Obras da usina hidrelétrica Funil.

Art. 3º No prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, as empresas integrantes do consórcio assinarão o contrato de concessão, na forma compartilhada, sob pena de ineficácia da prorrogação.

§ 1º O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, a direitos preexistentes, que contrariem a Lei nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995.

§ 2º Mediante requerimento das Concessionárias consorciadas, apresentado no prazo da legislação em vigor, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

§ 3º O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo da concessão.

Art. 4º As Concessionárias poderão...

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