DECRETO Nº 0-001, DE 21 DE JULHO DE 2000. Decreto - Prorroga e Autoriza o Uso Compartilhado da Concessão do Aproveitamento Hidreletrico Aimores, Localizado em Trecho do Rio Doce, Estado de Minas Gerais, e da Outras Providencias.
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DECRETO DE 21 DE JULHO DE 2000.
Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão do aproveitamento hidrelétrico Aimorés, localizado em trecho do rio Doce, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo nº 604.260/75-02,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogada pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do contrato de concessão, a exploração do aproveitamento hidrelétrico Aimorés e sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do rio Doce, localizado no Município de Aimorés, Estado de Minas Gerais, de que é titular a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, em virtude do Decreto nº 76.007, de 23 de julho de 1975.
Art. 2º Fica autorizado o uso compartilhado da concessão de que trata o artigo anterior entre a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG e a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, empresas integrantes do Consórcio da Usina Hidrelétrica de Aimorés, constituído nos termos dos arts. 18, 20 e 21 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com a nova redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com o objetivo de geração de energia elétrica.
§ 1º A energia elétrica produzida será comercializada na condição de produtor independente, nos termos da Lei nº 9.074, de 1995, e do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996.
§ 2º A concessão será declarada extinta no caso de descumprimento do Plano de Conclusão das Obras da Usina Hidrelétrica de Aimorés, aprovada pelo extinto Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
Art. 3º No prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, as empresas integrantes do consórcio assinarão o contrato de concessão, na forma compartilhada, sob pena de ineficácia da prorrogação.
§ 1º O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, a direitos preexistentes, que contrariem a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º Mediante requerimento das Concessionárias consorciadas, apresentado no prazo de legislação em vigor, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.
§ 3º O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até trinta e...
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