DECRETO Nº 0-003, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1997. Decreto - Prorroga e Autoriza o Uso Compartilhado da Concessão do Aproveitamento Hidreletrico Usina Costa Rica, Localizado em Trecho do Rio Sucuriu, Estado do Mato Grosso do Sul.

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DECRETO DE 21 DE NOVEMBRO DE 1997

Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão do aproveitamento hidrelétrico Usina Costa Rica, localizado em trecho do rio Sucuriú, Estado de Mato Grosso do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 e no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo nº 27100.001162/85-47,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogada pelo prazo de 35 anos, contado da data de assinatura do contrato de concessão, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a concessão para o aproveitamento hidrelétrico denominado Usina Hidrelétrica Costa Rica, localizado em trecho do rio Sucuriú, no Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, outorgada à Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL pelo Decreto nº 96.285, de 6 de julho de 1988.

Art. 2º Fica autorizado o uso compartilhado da concessão de que trata o artigo anterior, entre a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A - ENERSUL, denominação atual da Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL, e a DM Construtora de Obras Ltda., integrantes do Consórcio Costa Rica, constituído nos termos dos arts. 18, 20 e 21 da Lei nº 9.074, de 1995.

§ 1º A concessão será declarada extinta no caso de descumprimento do Plano de Conclusão da Usina Hidrelétrica Costa Rica, aprovado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

§ 2º A energia elétrica produzida terá a seguinte destinação:

a) para o serviço público, a parcela correspondente à participação da ENERSUL;

b) para produção independente, de energia elétrica, a parcela correspondente à participação da empresa DM Construtora de Obras Ltda.

Art. 3º A empresa produtora independente poderá estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de carga, cabendo-lhe efetuar a aquisição das servidões necessárias, bem como utilizar os terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

Art. 4º No prazo estipulado pelo DNAEE, as empresas integrantes do Consórcio Costa Rica assinarão o contrato de concessão, na forma compartilhada, sob pena de ineficácia da prorrogação de que trata este Decreto.

§ 1º O...

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