DECRETO Nº 0-001, DE 16 DE AGOSTO DE 1999. Decreto - Autoriza o Uso Compartilhado da Concessão do Aproveitamento Hidreletrico Uhe Guapore, Localizado em Trecho do Rio Guapore, Estado do Mato Grosso.

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DECRETO DE 16 DE AGOSTO DE 1999.

Autoriza o uso compartilhado da concessão do aproveitamento hidrelétrico UHE Guaporé, localizado em trecho do rio Guaporé, Estado do Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo nº 27100.002945/89-53,

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizado o uso compartilhado da concessão para o aproveitamento hidrelétrico denominado Usina Hidrelétrica Guaporé, localizado em trecho do rio Guaporé, Município de Pontes e Lacerda, Estado do Mato Grosso, entre as empresas Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A. e Caiuá - Serviços de Eletricidade S.A., integrantes do Consórcio Guaporé, constituído nos termos do art. 18 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

Parágrafo único. A energia elétrica produzida terá a seguinte destinação:

I - para uso exclusivo da Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A., a parcela corresponde a 43 MW;

II - para produção independente de energia elétrica, a parcela correspondente a 77 MW, na forma a ser estabelecida no contrato de concessão de uso de bem público.

Art. 2º No prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANNEL, as empresas integrantes do Consórcio Guaporé assinarão o contrato de concessão, na forma compartilhada, sob a pena de ineficácia da concessão.

§ 1º Mediante requerimento das concessionárias consorciadas, apresentado no prazo da legislação em vigor, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

§ 2º O requerimento de prorrogação deverá ser apresentando até trinta e seis meses antes do término do prazo da concessão.

Art. 3º Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º deste Decreto só poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da ANNEL.

Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que existirem em função da exploração do aproveitamento hidrelétrico reverterão ao poder concedente e passarão a integrar o patrimônio da União, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º As consorciadas ficam obrigadas a satisfazer as exigências...

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