DECRETO Nº ., DE 16 DE JUNHO DE 2000. Autoriza o Uso Compartilhado da Concessão do Aproveitamento Hidreletrico Uhe Jauru, Localizado em Trecho do Rio Jauru, Estado do Mato Grosso, e da Outras Providencias.
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DECRETO DE 16 DE JUNHO DE 2000.
Autoriza o uso compartilhado da concessão do aproveitamento hidrelétrico UHE Jauru, localizado em trecho do rio Jauru, Estado do Mato Grosso, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo nº 27100.001661/90-74,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o uso compartilhado da concessão para o aproveitamento hidrelétrico denominado Usina Hidrelétrica Jauru, localizado em trecho do rio Jauru, nos Municípios de Jauru e Indiavaí, Estado do Mato Grosso, entre as empresas Cinco Estrelas Agropecuária e Participações Ltda. e Queiroz Galvão Energética S.A., integrantes do Consórcio Jauru, nos termos dos arts. 18 e 21 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com nova redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com o objetivo de geração de energia elétrica.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida terá a seguinte destinação:
I - para uso exclusivo da Cinco Estrelas Agropecuária e Participações Ltda;
II - para produção independente de energia elétrica, pela Queiroz Galvão Energética S.A.;
Art. 2º No prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, as empresas integrantes do Consórcio Jauru assinarão o contrato de concessão, na forma compartilhada, sob pena de ineficácia da concessão.
§ 1º O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia por parte da Cinco Estrelas Agropecuária e Participações Ltda, aos direitos preexistentes, decorrentes da legislação de regência da concessão outorgada pelo Decreto 11 de janeiro de 1994.
§ 2º Mediante requerimento das concessionárias consorciadas, apresentado no prazo da legislação em vigor, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.
§ 3º O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo da concessão.
Art. 3º Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º deste Decreto só poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que...
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