DECRETO Nº 174, DE 10 DE JULHO DE 1991. Regulamenta a Tributação Compensatoria para a Importação de Produtos de Origem Agricola, Prevista No Artigo 2, da Lei 8.174, de 30 de Janeiro de 1991.

DECRETO Nº 174, DE 10 DE JULHO DE 1991

Regulamenta a tributação compensatória para a importação de produtos de origem agrícola, prevista no art. 2º da Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º

Sujeita-se à aplicação de tributação compensatória, sob a forma de imposto de importação adicional, o produto de origem agropecuária importado, que receba, no país de origem, subsídios diretos ou indiretos, estímulos tributários ou quaisquer outras vantagens, desde que os preços de internação no mercado nacional caracterizem-se em concorrência desleal ou predatória.

Art. 2º

Para efeito de investigação da existência de concorrência desleal ou predatória, decorrente de importação de produtos agrícolas, serão levados em conta os seguintes elementos:

I - a importação em quantidades significativas em termos absolutos ou relativos à produção e consumo internos;

II - preço de produto importado, internado, a nível de atacado, abaixo do preço do produto similar nacional, considerando-se um período prévio representativo de até 5 anos;

III - outros fatores econômicos relevantes.

Parágrafo único. Ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por sua iniciativa ou mediante petição de entidades de classe, ou destas através do Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA, caberá investigar a existência de concorrência desleal ou predatória à produção nacional, decorrente de importação de produtos de origem agrícola.

Art. 3º

O montante dos subsídios será calculado, por unidade do produto, pela diferença entre o preço FOB de exportação para o Brasil e o preço FOB estimado, tomando-se como referência o preço recebido pelo produtor no país de origem.

Parágrafo único. O montante do subsídio mencionado no ?caput? deste artigo poderá ser calculado tomando-se como referência o custo de produção no país de origem.

Art. 4º

Em caso de interesse do abastecimento interno, a partir de proposta do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - MEFP, ouvido o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária - MARA, o montante dó imposto de importação adicional poderá ser inferior ao calculado na forma do artigo anterior.

Art. 5º

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