DECRETO Nº 95729, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1988. Dispõe Sobre a Competencia do Conselho Nacional do Petroleo (cnp), Baixa Normas de Procedimento e da Outras Providencias.

1

DECRETO N° 95.729, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1988

Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Decretos‑leis n°s 395 e 538, de 29 de abril e 7 de julho de 1938, respectivamente, e na Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

Da Competência

Art. 1°

O Conselho Nacional do Petróleo (CNP), no exercício da competência de superintender o abastecimento nacional do petróleo, de poço ou de xisto, seus derivados, gás natural, gases raros, hidrocarbonetos fluidos e do carvão mineral e seus produtos primários, baixará as normas reguladoras das atividades de importação, exportação, refino, transporte, inclusive por meio de dutos, distribuição e comércio desses produtos.

Art. 2°

Ficam sujeitos ao disposto neste decreto o transporte, a distribuição, o armazenamento e o comércio do álcool etílico combustível e do destinado à indústria alcoolquímica, bem assim dos óleos vegetais e seus derivados, quando utilizados como combustíveis ou lubrificantes.

Art. 3°

O uso e o consumo dos bens e produtos de que tratam os arts. 1° e 2° serão controlados e fiscalizados pelo CNP.

Art. 4°

O abastecimento nacional dos produtos referidos neste decreto será fiscalizado pelo CNP diretamente, por seus agentes autorizados, ou mediante convênios com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta.

§ 1° Os agentes autorizados poderão requisitar o auxílio da força pública em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.

§ 2° Nos casos em que se evidenciar imediato perigo e grave lesão à ordem, à saúde ou à segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos, ou às finanças públicas, a critério da autoridade superior, poderão os agentes autorizados proceder à interdição de estabelecimento, pelo tempo em que perdurarem os motivos que derem ensejo à medida.

Art. 5°

Compete ao CNP examinar os projetos e vistoriar as instalações relacionadas com as atividades de que trata este decreto.

CAPÍTULO II Artigos 6 e 7

Das Penalidades

Art. 6°

A infração dos dispositivos legais e regulamentares pertinentes ao abastecimento nacional dos produtos de que trata este decreto, bem assim o descumprimento das normas, recomendações e notificações do CNP, sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão de bens;

IV - interdição parcial ou total do estabelecimento;

V - suspensão das atividades do estabelecimento;

VI - cancelamento da habilitação de funcionamento.

§ 1° O CNP, em resolução, caracterizará as infrações e definirá as respectivas penalidades, observados os limites legais.

§ 2° Na aplicação de penalidades, serão levados em consideração os antecedentes do infrator e as conseqüências da infração.

§ 3° Quando, mediante mais de uma ação ou omissão, forem praticadas duas ou mais infrações, e a pena aplicável for a de multa, será o infrator punido pela de natureza mais grave, ou, se de igual natureza, apenas pela prática de uma, aumentada, em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT