DECRETO LEI Nº 1135, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1970. Dispõe Sobre a Organização, a Competencia e o Funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e da Outras Providencias.
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DECRETO-LEI Nº 1.135, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970
Dispõe sôbre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item I, e tendo em vista o disposto nos artigos 87, 88 e 89, tudo da Constituição,
decreta:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de mais alto nível na assessoria direta ao Presidente da República, para formulação e execução da política de segurança nacional.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 2º O Conselho de Segurança Nacional (CSN) é presidido pelo Presidente da República e dêle participam, no caráter de membros natos, o Vice-Presidente da República, todos os Ministros de Estado, inclusive os Extraordinários, os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, o Chefe do Serviço Nacional de Informações, o Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a matéria a ser apreciada.
Art. 3º O CSN dispõe de uma Secretaria-Geral como órgão de estudo, planejamento e coordenação dos assuntos de sua competência e poderá contar com a colaboração de órgãos complementares, necessários ao cumprimento de sua finalidade constitucional.
Art. 4º O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional é o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República e tem honras, direitos e prerrogativas de Ministro de Estado.
Art. 5º A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN), órgão da Presidência da República, diretamente subordinada ao Presidente da República e dirigida pelo Secretário-Geral, tem estrutura de Gabinete de Ministro Extraordinário e suas atribuições, organização e funcionamento serão estabelecidos em regulamento próprio.
Parágrafo único. Para o trato de problemas específicos, poderão ser instituídas, junto à SG/CSN, Comissões Especiais integradas, inclusive, por elementos não pertencentes a órgãos da Administração Federal.
CAPÍTULO III
Da Competência
Art. 6º Ao CSN compete:
I - Estabelecer os Objetivos Nacionais Permanentes e as bases para a política nacional;
Il - Estabelecer o Conceito Estratégico Nacional, bem como as diretrizes dêle decorrentes;
III - Estudar os assuntos relacionados com a política de segurança nacional, no...
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