DECRETO Nº 2947, DE 26 DE JANEIRO DE 1999. Dispõe Sobre Delegação de Competencia para a Pratica de Atos de Provimento No Ambito da Administração Publica Federal e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 2.947, DE 26 DE JANEIRO DE 1999.

Dispõe sobre delegação de competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º É delegada competência aos Ministros de Estado e aos titulares dos órgãos de que tratam o caput

e os incisos II e V a VIII do art. 1º da Lei nº 9.694, de 27 de maio de 1998, alterado pela Medida Provisória nº 1.799-1, de 21 de janeiro de 1999, para, observadas as disposições regulamentares, praticar os atos de provimento:

I - de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101 e 102, níveis 1 a 4;

II - das Funções Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;

III - das Gratificações de Representação de que trata o art. 20 da Lei nº 8.216, de 1991;

IV - de cargos efetivos dos respectivos Quadros Permanentes, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei.

§ 1º A indicação para provimento dos cargos de que trata o inciso I, códigos DAS 101, níveis 3 e 4, deverá ser encaminhada à apreciação prévia da Presidência da República por intermédio da Secretaria de Estado de Relações Institucionais.

§ 2º A delegação prevista neste Decreto não se aplica aos cargos de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS 101.4.

Art. 2º Os Ministros de Estado poderão subdelegar aos titulares das secretarias, autarquias e fundações, sob sua supervisão, a competência de que trata este Decreto, vedada a subdelegação subseqüente.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo, no que couber, aos titulares dos órgãos de que trata os incisos V a VIII do art. 1º da Lei nº 9.694, de 1998.

Art. 3º Sem prejuízo da delegação prevista neste Decreto, as indicações para o provimento de cargos de titulares de órgãos de assessoramento jurídico de ministérios, autarquias e fundações públicas, deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas...

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