DECRETO Nº 66717, DE 15 DE JUNHO DE 1970. Complementa o Decreto 64.345, de 10 de Abril de 1969, que Instituiu Normas para a Contratação de Serviços, Objetivando o Desenvolvimento da Engenharia Nacional.

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DECRETO Nº 66.717, DE 15 DE JUNHO DE 1970.

Complementa o Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969, que instituiu normas para a contratação de serviços, objetivando o desenvolvimento da Engenharia Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Entendem-se como abrangidos pelo artigo 1º do Decreto número 64.345, de 10 de abril de 1969, os serviços de engenharia em geral, a saber:

I - Elaboração de estudos e projetos de engenharia;

II - Execução, supervisão e contrôle da implantação de obras de construção civil;

III - Execução, supervisão e contrôle da construção de estradas de rodagem e de ferrovias;

IV - Execução, supervisão e controle da instalação e da montagem da unidades industriais.

Art. 2º As emprêsas nacionais interessadas na contratação dêsses serviços deverão requerer inscrição no cadastro especial previsto no artigo 3º do Decreto número 64.345, de 10 de abril de 1969.

Art. 3º A requerente deverá indicar os serviços ou especialidades em que pretende qualificar-se, juntando a documentação necessária à avaliação de sua capacidade e qualificação técnicas, observado o disposto no artigo 4º do Decreto número 64.345, de 10 de abril de 1969.

Art. 4º O requerimento deverá ser dirigido ao Ministério ou aos Ministérios sob cuja jurisdição estiverem os órgãos ou entidades contratantes dos serviços pretendidos.

Parágrafo único. A Secretaria-Geral do Ministério, ou órgão equivalente, promoverá a instrução do pedido, com a cooperação dos órgãos ou entidades subordinadas ou vinculadas ao Ministério, que habitualmente realizam a contratação dos serviços sob exame.

Art. 5º Considerada qualificada por despacho ministerial, a emprêsa será inscrita no cadastro especial, observadas as especialidades referidas no artigo 1º.

Art. 6º De posse do certificado de inscrição, a emprêsa ficará habilitada, no âmbito do Ministério, para os efeitos do disposto no artigo 1º do Decreto número 64.345, de 10 de abril de 1969.

§ 1º Será licito aos Ministérios e órgãos da Presidência da República, que não disponham do cadastro especial, valerem-se do registro cadastral de outro Ministério.

§ 2º A contratação dos serviços referidos no artigo 1º, pelos órgãos da Administração Federal, inclusive as entidades da Administração Indireta, somente poderá ser efetuada com emprêsas portadoras do certificado de inscrição referido neste artigo.

Art...

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