LEI COMPLEMENTAR Nº 89, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997. Institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Policia Federal - Fundapol, e da Outras Providencias.

LEI COMPLEMENTAR Nº 89 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997.

Institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art.1º Fica instituído, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL.

Parágrafo único. A administração dos recursos do Fundo ficará a cargo de um Conselho Gestor, composto pelo Diretor do Departamento de Polícia Federal, que o presidirá, e pelos dirigentes dos órgãos centrais responsáveis pelas Atividades-fim do Departamento de Polícia Federal.

Art. 2º

Ficam instituídas as taxas cujo fato gerador e respectivas alíquotas, fixadas em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, estão relacionados neste artigo:

ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR

ALÍQUOTA

ESPECÍFICA

(UFIR)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - Expedição de carteira de estrangeiro fronteiriço

60

VI - Fiscalização de embarcações em viagem de curso internacional

500

VII - Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte marítimo internacional

1.000

VIII - Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte aéreo internacional

1.000

IX - Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte terrestre internacional

1.000

X - Expedição de certificado de cadastramento de entidades nacionais e estrangeiras que atuam em adoções internacionais de crianças e adolescentes

200

Parágrafo único. Os contribuintes das taxas são as pessoas físicas e jurídicas que demandarem os serviços a que se refere cada uma das taxas.

Art. 3º

Constituem receita do FUNAPOL:

I - taxas e multas cobradas pelos serviços de migração, prestados pelo Departamento Polícia Federal, assim discriminadas:

  1. taxas pela expedição de documento de viagem, instituídas pelo art. 49 do Decreto nº 3.345, de 30 de novembro de 1938, e atualizadas na forma da legislação vigente;

  2. taxas constantes do anexo II da tabela aprovada pelo art. 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980...

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