LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 13 DE JUNHO DE 1991. Dispõe Sobre a Composição do Conselho Deliberativo da Superintendencia do Desenvolvimento da Amazonia - Sudam.
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Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), autarquia federal instituída pela Lei n° 5.173, de 27 de outubro de 1966, passa a ter a seguinte composição:
I - representantes dos Governos dos Estados situados na área de atuação da Sudam;
II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a ) da Educação;
-
da Saúde;
-
da Economia, Fazenda e Planejamento;
-
da Agricultura e Reforma Agrária;
e} da Infra‑Estrutura;
-
da Ação Social;
III - o Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
IV - um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
V - o Superintendente da Sudam;
VI - um representante das classes produtoras;
VII - um representante das classes trabalhadoras;
VIII - o Presidente do Banco da Amazônia S.A. (Basa).
§ 1° O representante das classes produtoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura.
§ 2° O representante das classes trabalhadoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura.
§ 3° Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus respectivos suplentes terão mandato de um ano e serão designados pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação das respectivas confederações, escolhidos, mediante sistema de rodízio, dentre filiados às federações das categorias sediadas na área de atuação da Sudam.
§ 4° O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a natureza da matéria a ser apreciada pelo conselho.
Todos os conselheiros ou seus representantes terão direito de voto.
A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Desenvolvimento Regional.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam‑se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
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