LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 13 DE JUNHO DE 1991. Dispõe Sobre a Composição do Conselho Deliberativo da Superintendencia do Desenvolvimento da Amazonia - Sudam.

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Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1°

O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), autarquia federal instituída pela Lei n° 5.173, de 27 de outubro de 1966, passa a ter a seguinte composição:

I - representantes dos Governos dos Estados situados na área de atuação da Sudam;

II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a ) da Educação;

  1. da Saúde;

  2. da Economia, Fazenda e Planejamento;

  3. da Agricultura e Reforma Agrária;

    e} da Infra‑Estrutura;

  4. da Ação Social;

    III - o Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;

    IV - um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

    V - o Superintendente da Sudam;

    VI - um representante das classes produtoras;

    VII - um representante das classes trabalhadoras;

    VIII - o Presidente do Banco da Amazônia S.A. (Basa).

    § 1° O representante das classes produtoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura.

    § 2° O representante das classes trabalhadoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura.

    § 3° Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus respectivos suplentes terão mandato de um ano e serão designados pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação das respectivas confederações, escolhidos, mediante sistema de rodízio, dentre filiados às federações das categorias sediadas na área de atuação da Sudam.

    § 4° O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a natureza da matéria a ser apreciada pelo conselho.

Art. 2°

Todos os conselheiros ou seus representantes terão direito de voto.

Art. 3°

A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Desenvolvimento Regional.

Art. 4°

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°

Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

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