LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 10 DE MAIO DE 1974. Estabelece Prazo de Desincompatibilização para as Eleições Fixadas Na Emenda Constitucional 2 e Altera Dispositivo da Lei Complementar 5.

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Estabelece prazo de desincompatibilização para as eleições fixadas na Emenda Constitucional nº 2 e altera dispositivo da Lei Complementar nº 5.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

O prazo de desincompatibilização para as eleições de que trata a Emenda Constitucional nº 2, de 9 de maio de 1972, é de três meses.

Art. 2º

A alínea a do item V do art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

?a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, especificados nas alíneas a e b do item II, e, no tocante às demais alíneas, se se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observado o prazo de seis meses para a desincompatibilização;?

Art. 3º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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