ATO COMPLEMENTAR Nº 76, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe Sobre a Elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento, do Poder Executivo.

ATO COMPLEMENTAR N° 76, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em conta o disposto nos arts. 75, § 3º, e 183 da Constituição de 24 de janeiro de 1967, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, resolvem baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º

Os artigos 1º, 7º, 8º e 10 do Ato Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O Poder Executivo elaborará Planos Nacionais de Desenvolvimento, de duração igual à do mandato do Presidente da República, os quais serão submetidos à deliberação do Congresso Nacional até 15 de setembro do primeiro ano do mandato presidencial.

Art. 7º Aplicam‑se ao Orçamento Plurianual de Investimentos o art. 65 e seus parágrafos da Constituição.

Art. 8º O Congresso Nacional apreciará os Orçamentos Plurianuais de Investimentos no prazo de (90) noventa dias e na forma prevista no art. 66, e seus parágrafos, da Constituição.

Art. 10. O primeiro Plano Nacional de Desenvolvimento será encaminhado ao Congresso Nacional até 15 de setembro de 1971 e terá vigência nos exercícios de 1972, 1973 e 1974.

Art. 2º

O próximo Orçamento Plurianual de Investimentos, abrangendo os exercícios de 1971, 1972 e 1973, será encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 31 de março de 1971.

Art. 3º

O presente Ato Complementar entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNeWALD

AURéliO DE LYRA TAVARES

MáRCIO DE SOUZA E MELLO

Luís Antônio da Gama e Silva

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim...

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