ATO COMPLEMENTAR Nº 35, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Altera a Lei 5.172, de 25 de Outubro de 1966 e Legislação Posterior Sobre o Sistema Tributario Nacional.
ATO COMPLEMENTAR Nº 35
Altera a Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 e legislação posterior sôbre o Sistema Tributário Nacional.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 30, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:
O art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos:
I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados;
II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País.
§ 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatôres:
-
fator representativo da população, assim estabelecido:
Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais:
Fator:
Até 2% ................................................................................................................... 2
Mais de 2% até 5%:
Pelos primeiros 2%.................................................................................................. 2
Cada 0,5% ou fração excedente, mais................................................................... 0,5
Mais de 5% ............................................................................................................ 5
b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90.
§ 2º A distribuição da parcela a que se refere o inciso II dêste artigo far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte:
Categoria do Município segundo seu número de habitantes:
Coeficiente
-
Até 10.000, para cada 2.000 ou fração excedente.......................................... 0,2
-
Acima de 10.000 até 30.000:
Pelos primeiros 10.000........................................................................................ 1,0
Para cada 4.000 ou fração excedente, mais....................................................... 0,2
-
Acima de 30.000 até 60.000:
Pelos primeiros 30.000........................................................................................ 2,0
Para cada 6.000 ou fração excedente, mais....................................................... 0,2
-
Acima de 60.000 até 100.000:
Pelos primeiros 60.000........................................................................................ 3,0
Para cada 8.000 ou fração excedente...
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