LEI COMPLEMENTAR Nº 83, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995. Altera Dispositivo da Lei Complementar 69, de 23 de Julho de 1991, que Dispõe Sobre as Normas Gerais para a Organização, o Preparo e o Emprego das Forças Armadas.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 83, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º .............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 1º O Estado‑Maior das Forças Armadas, cuja Chefia é exercida por um oficial‑general do mais alto posto da hierarquia militar em tempo de paz, obedecido o critério de rodízio entre as Forças, terá sua organização e atribuições estabelecidas pelo Poder Executivo.

........................................................................................................................................

Art. 2º

Acrescente‑se ao art. 2º da Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991, o seguinte § 2º, renumerando‑se o atual § 2º para § 3º:

Art. 2º .............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, a critério do Presidente da República, poderá permanecer na Chefia do Estado‑Maior das Forças Armadas o oficial‑general eventualmente transferido para a reserva remunerada no exercício do cargo.

........................................................................................................................................

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

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