LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989. Estabelece Normas para a Participação Dos Estados e do Distrito Federal No Produto da Arrecadação do Imposto Sobre Produtos Industrializados - Ipi, Relativamente as Exportações.

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Estabelece normas para a participação dos Estados e do Distrito Federal no produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, relativamente às exportações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

A União entregará, do produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados, nos termos do inciso II e do § 2° do art. 159 da Constituição Federal.

§ 1° Para efeito de cálculo das parcelas pertencentes a cada unidade federada, considerar‑se‑ão:

I - as origens indicadas nas respectivas as guias de exportação ou em outros documentos que identifiquem a unidade federada exportadora;

II - o conceito de produtos industrializados adotados pela legislação federal referente ao IPI.

§ 2° Para os fins do inciso I do § 1° desta Lei Complementar, na hipótese de a operação interestadual anterior à exportação ter sido realizada ao abrigo de isenção, total ou parcial, do imposto de que trata a alínea b do inciso I do art. 155 da Constituição Federal, será considerada a unidade federada de origem, ou seja, aquela onde teve início a referida operação interestadual .

§ 3° Os coeficientes de rateio serão calculados para aplicação no ano‑calendário, tomando‑se como base o valor em dólar norte‑americano das exportações ocorridas nos 12 (doze) meses antecedentes a primeiro de julho do ano imediatamente anterior.

§ 4° Sempre que a participação de qualquer unidade federada ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do montante a que se refere o caput deste artigo, o eventual excedente será distribuído entre as demais, na proporção de suas respectivas participações relativas.

§ 5° O órgão encarregado do controle das exportações fornecerá ao Tribunal de Contas da União, de forma consolidada, até 25 do mês de julho de cada ano, o valor total em dólares das exportações do período a que se refere o § 3° deste artigo.

Art. 2°

Os coeficientes individuais de participação, calculados na forma do artigo anterior, deverão ser apurados e publicados no Diário Oficial da União pelo Tribunal de Contas da...

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