ATO COMPLEMENTAR Nº 16, DE 18 DE JULHO DE 1966. Estabelece Normas a Serem Adotadas Nas Eleições Indiretas.

ATO COMPLEMENTAR Nº 16

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2,

Considerando que a legislação tem buscado fortalecer as agremiações partidárias e partidos políticos;

Considerando que o fortalecimento dessas agremiações e partidos políticos é inseparável da boa prática da democracia;

Considerando a conveniência da legislação não permitir que os filiados a uma organização partidária desatendam ao resolvido em Convenção;

Considerando que o voto, como expressão fundamental da legitimidade democrática deve revelar colaboração partidária;

Considerando que os partidos como fôrças organizadas de democracia necessitam vincular seus membros a deveres de disciplina e de respeito a princípios programáticos, resolve baixar o seguinte Ato Complementar

Art. 1º

Nas eleições indiretas a realizar‑se nos têrmos dos Atos Institucionais nº 2 e 3 observa‑se‑ão as seguintes normas:

  1. será nulo o voto do senador ou deputado federal que, inscrito numa organização partidária por ocasião da respectiva Convenção para escolha de candidato a Presidente e Vice‑Presidente da República sufrague candidato registrado por outra organização partidária;

  2. também será nulo nas eleições para Governador e Vice‑Governador de Estado, o voto de deputado estadual dado em condições idênticas às do item anterior;

  3. ao...

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