LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 16 DE SETEMBRO DE 1962. Dispõe Sobre a Vacancia Ministerial, e da Outras Providencias.

LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 16 DE SETEMBRO DE 1962, AO ATO ADICIONAL.

Dispõe sôbre a vacância ministerial, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Vagando, por qualquer motivo, o cargo de Presidente do Conselho e, conseqüentemente, os dois demais Ministros, o Presidente da República, sem prejuízo da observância do art. 8º do Ato Adicional nomeará um Conselho Provisório, que se extinguirá com a formação do novo Conselho de Ministros.

Parágrafo único. As Pastas não preenchidas na constituição do Conselho Provisório, ficarão sob a gestão dos respectivos Subsecretários de Estado, na forma do § 2º do art. 17 do Ato Adicional.

Art. 2º

A Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961, será submetida a ?Referendum? popular no dia 6 de janeiro de 1963.

§ 1º Proclamado pelo Superior Tribunal Eleitoral o resultado, o Congresso organizará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, o sistema de govêrno na base da opção decorrente da consulta.

§ 2º Terminado êsse prazo, se não estiver promulgada a emenda revisora do parlamentarismo ou instituidora do presidencialismo, continuará em vigor a Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961, ou voltará a vigorar em sua plenitude, a Constituição Federal de 1946...

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