DECRETO Nº 2201, DE 08 DE ABRIL DE 1997. Dispõe Sobre as Condições Complementares para a Efetivação da Transferencia de Ações de Emissão da Companhia Vale do Rio Doce - Cvrd, de que Trata o Artigo 4 da Medida Provisoria 1.481-47, de 14 de Março de 1997.

DECRETO Nº 2.201 DE 8 DE ABRIL DE 1997

Dispõe sobre as condições complementares para a efetivação da transferência de ações de emissão da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 1.481-47, de 14 de março de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 4º da Medida Provisória nº 1.481-47, de 14 de março de 1997,

DECRETA:

Art. 1º

A transferência pela União de 94.953.982 (noventa e quatro milhões, novecentas e cinqüenta e três mil, novecentas e oitenta e duas) ações ordinárias nominativas e 4.372.154 (quatro milhões, trezentas e setenta e duas mil, cento e cinqüenta e quatro) ações preferenciais nominativas de emissão da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, bem como sua contrapartida determinada pelo art. 4º da Medida Provisória nº 1.481-47, de 14 de março de 1997, deverão ser efetuaras pelo valor unitário de R$26,67 (vinte e seis reais e sessenta e sete centavos) por ação, correspondente ao preço mínimo fixado pelo Conselho Nacional de Desestatização para a alienação daquelas ações no leilão a que se refere o Edital nº PND-A-01/97/CVRD.

Parágrafo único. Na hipótese de o valor apurado a cada etapa de alienação das ações no processo de desestatização da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD ser diverso do previsto neste artigo, serão ajustados os preços de transferência e de contrapartida do BNDES, para equalizá-los ao valor apurado.

Art. 2º

O BNDES ofertará, em cada etapa de alienação das ações de emissão da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e do Edital nº PND-A-01/97/CVRD, o mesmo número e espécie de ações ofertadas pela União.

Art. 3º

A assunção, pelo BNDES, de dívidas a serem caracterizadas e novadas prevista na alínea ?a? do § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 1.481-47, de 1997, obedecerá às seguintes condições financeiras:

I - prazo de trinta anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1997;

II - carência de oito anos para o início do pagamento dos juros;

III - carência de doze anos para o início da amortização do principal;

IV - remuneração equivalente à Taxa Referencial - TR, ou ao índice que a suceder na atualização dos saldos dos depósitos de poupança, acrescida de...

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