DECRETO Nº 81668, DE 16 DE MAIO DE 1978. Regulamenta o Decreto-lei 1.512, de 29 de Dezembro de 1976 que Altera a Legislação do Emprestimo Compulsorio Instituido em Favor da Centrais Eletricas Brasileiras S.a. - Eletrobras e da Outras Providencias.

Decreta nº 81.668, 16 de maio de 1978.

Regulamenta o Decreto-lei, nº 1.512, de 29 de dezembro de 1976 que altera a legislação do empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

O empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS será exigido a partir de 1º de janeiro de 1977, na forma da legislação vigente.

Art. 2º

O montante das contribuições do consumidor industrial em cada exercício, apurado sobre consumo de energia elétrica, constituirá em primeiro de janeiro do ano seguinte, o seu crédito a título de empréstimo compulsório.

Parágrafo único - O empréstimo compulsório será resgatado no prazo de 20 (vinte) anos a contar do exercício em que foi constituído e vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano.

Art. 3º

O crédito acima referido será corrigido monetariamente, para efeito do cálculo de juros e de resgate, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único - É facultado à ELETROBRÁS instituir uma unidade padrão representativa dos créditos corrigidos.

Art. 4º

Os juros serão pagos anualmente, no mês de julho, aos consumidores industriais contribuintes, pelos concessionários distribuidores, mediante compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica, com recursos que a ELETROBRÁS lhes creditará.

Parágrafo único - Os juros serão devidos a partir do ano seguinte ao da constituição do crédito a título de empréstimo compulsório.

Art. 5º

O resgate do empréstimo compulsório, aos consumidores, pelos concessionários distribuidores, será efetuado em duodécimos, mediante compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica, com recursos que a ELETROBRÁS lhes creditará.

Art. 6º

Os concessionários distribuidores deverão incluir nas contas de fornecimento de energia elétrica os dados e valores relativos ao pagamento dos juros e resgate do principal.

Parágrafo único - Nas épocas próprias, na hipótese de o crédito devido ao consumidor ser superior ao valor a ser pago por este, caberá à concessionária efetuar aos consumidores os pagamentos a maior cabíveis, utilizando-se de meios que assegurem a...

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