DECRETO LEI Nº 569, DE 07 DE MAIO DE 1969. Concede Isenção Fiscal a Empresas Siderurgicas e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 569, DE 7 DE MAIO DE 1969

Concede isenção fiscal a emprêsas siderúrgicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968;

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar à indústria siderúrgica nacional condições de autofinanciamento para sua expansão;

CONSIDERANDO a inconveniência de que essas condições sejam propiciadas exclusivamente por aumento de preços de venda,

decreta:

Art. 1º

Ficam isentos, pelo período de trinta (30) meses, do pagamento do impôsto de importação as matérias primas, materiais de consumo equipamentos e peças sobressalentes destinados ao funcionamento, modernização ou ampliação das emprêsas siderúrgicas produtoras ou laminadoras de aço classificadas como tais pelo Grupo Executivo da Indústria Metalúrgica (GEIMET) do Ministério da Indústria e do Comércio.

Parágrafo Único. As importações de carvão, coque, combustíveis líquidos e gasosos lubrificantes, continuarão a ser reguladas pela Comissão do Plano do Carvão Nacional e pelo Conselho Nacional de Petróleo na forma da Lei.

Art. 2º

A aplicação da isenção a que se refere o artigo anterior fica condicionada à prévia aprovação pelo GEIMET, dos projetos industriais, programas ou listas de importação, dentro das diretrizes traçadas pelo Conselho Consultivo da Indústria Siderúrgica (CONSIDER).

Parágrafo Único. As importações aprovadas pelo...

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