DECRETO LEI Nº 1276, DE 01 DE JUNHO DE 1973. Concede Isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados e da Outras Providencias.

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

É isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados a película de Polietileno, em tiras e em forma tubular, classificada nos itens 39.02-04.99 e 39.02-99.00 da tabela anexa ao regulamento baixado com o Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.

Art. 2º

Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos no artigo precedente.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIo G. MÉDici

Antônio Delfim Netto

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