DECRETO Nº 668, DE 16 DE OUTUBRO DE 1992. Concede Indulto, Comuta Penas e Dá Outras Providências.
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DECRETO N° 668, DE 16 DE OUTUBRO DE 1992
Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84 inciso XII, da Constituição, e considerando o advento do Natal,
DECRETA:
É concedido indulto:
I - aos condenados a penas privativas de liberdade não superiores a quatro anos, que, até a data da publicação deste decreto, hajam cumprido, com bom comportamento na prisão:
-
um terço da pena, se não-reincidente;
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metade da pena, se reincidente;
II - aos condenados a penas privativas de liberdade superiores a quatro anos, que, até a data da publicação deste decreto, mantendo bom comportamento, satisfaçam alguns dos seguintes requisitos:
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encontrar-se em estado avançado de doença grave ou moléstia incurável contagiosa, comprovada por laudo médico oficial circunstanciado;
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ter completado sessenta anos de idade e já haver cumprido um terço da pena;
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haver cometido o crime com menos de vinte e um anos e ter cumprido um terço da pena;
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ser mãe de filho menor de quatorze anos, de cujos cuidados ele necessite, ouvido o Juízo especializado, e já haver cumprido um terço da pena;
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ter cumprido quinze anos de pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente.
Os condenados que, até a data de publicação deste decreto, houverem cumprido um terço da pena, se não-reincidentes; ou metade, se reincidentes, e que não preencham qualquer dos requisitos do art. 1°, inciso II, letras b ou c ou d, terão comutadas suas penas privativas de liberdade da seguinte forma:
I - se a pena for de quatro a oito anos, redução de um terço para os não-reincidentes e de um quarto para os reincidentes;
II - se a pena for superior a oito e até vinte anos, redução de um quarto para os não-reincidentes e de um quinto para os reincidentes;
III - se a pena for superior a vinte anos, redução de um quinto para os não-reincidentes e de um sexto para os reincidentes.
O disposto nos arts. 1° e 2° aplica-se ainda que a sentença condenatória esteja em grau de recurso interposto pela defesa, sem prejuízo do respectivo julgamento pela instância superior.
Parágrafo único. O recurso da acusação, ao qual for negado provimento, não impedirá a concessão do benefício.
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