DECRETO Nº 52377, DE 19 DE AGOSTO DE 1963. Concede Indulto a Sentenciados a que Menciona e da Outras Providencias.

Decreto Nº 52.377, DE 19 DE AgÔsto DE 1963.

Concede indulto a sentenciados a que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº XIX , da Constituição e em comemoração ao ?Dia do Encarcerado?,

Decreta:

Art. 1º

Ficam indultados todos os sentenciados primários, definitivamente condenados a penas restritivas da liberdade, que não ultrapassem a 4 anos, e que tenham cumprido, até a presente data um têrço daquelas penas, com boa conduta carcerária.

Art. 2º

Ficam comutadas as penas de detenção, reclusão ou prisão definitivamente impostas aos primários, que tenham cumprido mais de um têrço da condenação, com boa conduta carcerária na proporção seguinte:

  1. um têrço, aos condenados a penas de mais de 4 até 6 anos;

  2. um quinto, aos condenados a penas de mais de 6 anos até 15 anos; e

  3. um décimo, aos condenados a penas de mais de 15 até 30 anos.

Parágrafo único A comutação referida neste artigo não abrange os beneficiários de anterior comutação individual ou decorrente de Decreto coletivo.

Art. 3º

Os benefícios do art. 1º são extensivos aos condenados a pena pecuniária, isolada ou cumulativamente cominada.

Art. 4º

O reconhecimento, na setença condenatória, de que o apenado é perigoso, condicionará a concessão da graça de que trata êste Decreto, ao resultado do exame de verificação da ausência ou cessação da periculosidade, previsto no art. 715, do Código do Processo Penal.

Art. 5º

Os Conselhos Penitenciários deverão proceder, nos têrmo do artigo 736, do Código de Processo Penal, à verificação dos sentenciados abrangidos pelas condições dêste Decreto, remetendo parecer informativo ao juiz da execução para os efeitos previstos no art. 738, do mesmo Código.

Art. 6º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de agôsto de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT