DECRETO Nº 65775, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1969. Concede Indulto a Sentenciados Primarios e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 65.775, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1969.

Concede indulto a sentenciados primários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, nº XXII, da Constituição e o artigo 734, in fine, do Código de Processo Penal, e, ainda,

CONSIDERANDO salutar a tradição comemorativa do Natal de Nosso Senhor Jesus Cristo de conceder perdão aos sentenciados em condições de merecê-lo e proporcionar novas oportunidades aos que se mostram recuperados para o convívio social,

Decreta:

Art. 1º

Consideram-se indultados os sentenciados primários, condenados a penas privativas de liberdade até 3 anos e 1 dia, e que tenham, efetivamente, cumprido com boa conduta carcerária, pelo menos 1/3 da pena, até o dia 25 de dezembro de 1969.

Parágrafo único. O indulto referido neste artigo não abrange os beneficiários de anterior indulto ou comutação individuais ou decorrentes de decreto coletivo, bem como os condenados por crime contra a segurança nacional.

Art. 2º

Reconhecida a periculosidade dos sentenciados, na sentença condenatória, a concessão da graça fica subordinada à verificação de cessação daquele estado.

Art. 3º

Os Conselhos Penitenciários ex offício, ou por provocação de qualquer interessado, relacionarão os sentenciados beneficiados pelo presente decreto, emitindo, em cada caso, o parecer a que alude o artigo 736 do Código de Processo Penal, que será remitido ao Juiz da Execução para os efeitos previstos no artigo 738 do mesmo Código.

Art. 4º

Quando se tratar de condenados pela Justiça Militar, que não estejam cumprindo pena em penitenciária civil, o parecer referido do Conselho Penitenciário será substituído pela informação da autoridade sob cuja custódia estiver o prêso.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na...

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