DECRETO Nº 73288, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973. Concede Indulto a Sentenciados Primarios e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 73.288, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973.

Concede indulto a sentenciados primários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, nº XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil, e o artigo 734, in fine, do Código de Processo Penal, e, ainda

CONSIDERANDO que é da tradição comemorativa do Natal de Nosso Senhor Jesus Cristo conceder perdão aos condenados em condições de merecê-lo e proporcionar novas oportunidades aos que se mostrarem recuperados para o convívio social,

decreta:

Art. 1º Consideram-se indultados os sentenciados primários definitivamente condenados a penas privativas de liberdade até três (3) anos e um (1) dia e que tenham efetivamente cumprido, com boa conduta prisional, até o dia vinte e cinco (25) de dezembro do corrente ano, no mínimo um terço da pena imposta.

§ 1º O benefício previsto neste artigo se estende à pena pecuniária, cumulativamente imposta na sentença, não abrangendo, contudo, as penas acessórias.

§ 2º Aplicada a medida de segurança, a concessão do indulto ficará subordinada à verificação da cessação da periculosidade.

Art. 2º São comutadas as penas privativas de liberdade definitivamente impostas aos sentenciados primários, que tenham cumprido até o dia vinte e cinco (25) de dezembro do corrente ano, mais de um terço da condenação, com boa conduta prisional na seguinte proporção:

I - um terço, aos condenados a mais de três (3) anos e um (1) dia até seis anos;

II - em um quarto, aos condenados a mais de seis e até quinze anos;

III - em um quinto, aos condenados a mais de quinze anos.

Art. 3º Este decreto não abrange os condenados pela prática de crime;

I - contra a segurança nacional;

II - definido no artigo 281 e seus parágrafos, do Código Penal, com a nova redação dada pelos artigos 22 e 23 da Lei nº 5.726, de 29 de outubro de 1971, quando referido na sentença a sua condição de traficante.

Art. 4º Caberá aos Conselhos Penitenciários, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, verificar...

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