DECRETO Nº 67704, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1970. Concede Indulto a Sentenciados Não Reincidentes e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 67.704, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1970.

Concede indulto a sentenciados não reincidentes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81 nº XXII, da Constituição e o artigo 734, in fine, do Código de Processo Penal e, ainda,

CONSIDERANDO salutar a tradição comemorativa do Natal de Nosso Senhor Jesus Cristo de conceder perdão que, sentenciados em condições de merecê-lo e proporcionar novas oportunidades aos que se mostram recuperados para o convívio social,

decreta:

Art. 1º

Consideram-se indultados os sentenciados não reincidentes condenados a penas privativas de liberdade até 3 anos e 1 dia, e que tenham, efetivamente, cumprindo com boa conduta carcerária, pelo menos 1/3 da pena, até o dia 25 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. O indulto referido neste artigo não abrange os beneficiários de anterior indulto ou comutação individuais ou decorrentes de decreto coletivo, bem como os condenados por crime contra a segurança nacional.

Art. 2º

Reconhecida a periculosidade do sentenciado, na sentença condenatória, a concessão da graça ficar subordinada à verificação da cessação daquele estado.

Art. 3º

Os Conselhos Penitenciários, e ex officio, ou por provocação de qualquer interessado, relacionarão os sentenciados beneficiados pelo presente decreto, emitindo, em cada caso, o parecer a que ajude o artigo 736 do Código de Processo Penal, que será remetido ao Juiz da Execução para os efeitos previstos no artigo 738 do mesmo Código.

Art. 4º

Quando se tratar de condenados pela Justiça Militar, que não estejam cumprindo pena em penitenciária civil, o parecer do referido Conselho Penitenciário será substituído pela informação da autoridade sob cuja custódia estiver o preso.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em...

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