DECRETO LEI Nº 2385, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987. Dispõe Sobre Gratificação a Ser Concedida Aos Servidores de Nivel Medio e Superior do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministerio das Minas e Energia.

Localização do texto integral

DECRETO-LEI Nº 2.385, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987.

Dispõe sobre gratificação a ser concedida aos servidores de nível médio e superior do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este decreto-lei.

Art. 2º A Gratificação de Desempenho de Atividade Mineral será deferida a servidores do Departamento Nacional da Produção Mineral de nível médio e superior, escalonada em valores que deverão corresponder a percentuais de 95% (noventa e cinco por cento) a 120% (cento e vinte por cento) incidentes sobre o vencimento ou salário da maior referência da categoria funcional a que corresponder o cargo ou emprego atual do servidor, sem prejuízo das gratificações existentes.

Art. 3º O escalonamento dos valores da gratificação de que trata este decreto-lei efetivar-se-á por ato do Ministro de Estado competente, ouvida a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, em ordem crescente, a partir do limite percentual mínimo fixado no art. 2º, o qual incidirá sobre o vencimento ou salário da referência NM-25 e NS-20.

Parágrafo único. Nas referências subseqüentes, o escalonamento far-se-á, sucessivamente, na ordem diretamente proporcional aos respectivos valores do vencimento ou salário, de modo que o limite percentual máximo estabelecido no art. 2º deste decreto-lei incida sobre o valor do vencimento ou salário das referências NM-32 e NS-25.

Art. 4º Somente farão jus à gratificação de que trata este decreto-lei os servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.

Parágrafo único. Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste decreto-lei, exclusivamente os afastamentos em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e) licença especial;

f) deslocamento em objeto de serviço;

g) missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;

h) indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego;

i) investidura, na Administração Direta ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT