DECRETO LEI Nº 2385, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987. Dispõe Sobre Gratificação a Ser Concedida Aos Servidores de Nivel Medio e Superior do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministerio das Minas e Energia.
Localização do texto integral
DECRETO-LEI Nº 2.385, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987.
Dispõe sobre gratificação a ser concedida aos servidores de nível médio e superior do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este decreto-lei.
Art. 2º A Gratificação de Desempenho de Atividade Mineral será deferida a servidores do Departamento Nacional da Produção Mineral de nível médio e superior, escalonada em valores que deverão corresponder a percentuais de 95% (noventa e cinco por cento) a 120% (cento e vinte por cento) incidentes sobre o vencimento ou salário da maior referência da categoria funcional a que corresponder o cargo ou emprego atual do servidor, sem prejuízo das gratificações existentes.
Art. 3º O escalonamento dos valores da gratificação de que trata este decreto-lei efetivar-se-á por ato do Ministro de Estado competente, ouvida a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, em ordem crescente, a partir do limite percentual mínimo fixado no art. 2º, o qual incidirá sobre o vencimento ou salário da referência NM-25 e NS-20.
Parágrafo único. Nas referências subseqüentes, o escalonamento far-se-á, sucessivamente, na ordem diretamente proporcional aos respectivos valores do vencimento ou salário, de modo que o limite percentual máximo estabelecido no art. 2º deste decreto-lei incida sobre o valor do vencimento ou salário das referências NM-32 e NS-25.
Art. 4º Somente farão jus à gratificação de que trata este decreto-lei os servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.
Parágrafo único. Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste decreto-lei, exclusivamente os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e) licença especial;
f) deslocamento em objeto de serviço;
g) missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;
h) indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego;
i) investidura, na Administração Direta ou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO