Decreto-Lei nº 1.341 de 22/08/1974. DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO GRADUALISTA DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

O Plano de Classificação de Cargos instituído com base nas diretrizes estabelecidas na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será aplicado simultaneamente a todos os Grupos de cargos efetivos e às respectivas Categorias Funcionais, bem assim à totalidade de Órgãos integrantes da Administração Federal direta e Autarquias que hajam preenchido às condições estabelecidas nos itens I e II do artigo 8º da mesma Lei, respeitadas as normas deste Decreto-lei.

Art. 2º

A aplicação dos valores de vencimento fixados para os níveis de classificação dos cargos efetivos, integrantes dos Grupos previstos na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou criados com fundamento em seu artigo 4º, far-se-á gradualmente, de acordo com a escala constante do Anexo I deste Decreto-lei.

Parágrafo único. A primeira aplicação da escala a que se refere este artigo far-se-á a partir de 1 de novembro de 1974, passando os servidores, de três em três meses, de uma para outra faixa gradual de vencimento, dentro da classe respectiva.

Art. 3º

As faixas graduais de vencimento a que se refere este Decreto-lei serão aplicadas ao servidor cujo cargo seja incluído no Plano de Classificação, mediante transposição ou transformação, e nos estritos limites da lotação aprovada para cada órgão, respeitados os critérios estabelecidos no ato de estruturação do Grupo respectivo.

§ 1º A primeira faixa gradual de vencimento a ser atribuída ao servidor será aquela superior mais próxima do valor da retribuição percebida imediatamente antes da respectiva inclusão no Plano de Classificação de Cargos.

§ 2º Será atribuído o vencimento do nível ao servidor cuja retribuição já ultrapasse o respectivo valor, aplicando-se-lhe o disposto no § 2º, do artigo 6º, deste Decreto-lei.

§ 3º Para efeito do disposto nos parágrafos precedentes, considera-se retribuição a soma do vencimento com as seguintes vantagens, conforme o caso:

  1. gratificação pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva;

  2. gratificação por serviço extraordinário vinculado ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva;

  3. gratificação de Função Policial, Categorias A, B e C;

  4. parcelas e gratificação de exercício instituídas pelo Decreto-lei número 1.024, de 21 de outubro de 1969, e pelo Decreto-lei nº 1.108, de 24 de junho de 1970;

  5. parte variável de remuneração, de que trata o Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969;

  6. diárias instituídas pela Lei número 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções;

  7. diferenças mensais asseguradas pelos artigos 103 e 105 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e pelo Decreto-lei nº 673, de 7 de julho de1969;

  8. gratificação de produtividade que esteja sendo percebida, à data deste Decreto-lei, por ocupantes de cargos a que...

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