LEI ORDINÁRIA Nº 2491, DE 21 DE MAIO DE 1955. Institui Normas Especiais, para Aplicação de Creditos Orçamentarios e Adicionais Concedidos para Promover e Estimular o Desenvolvimento da Investigação Cientifica e Tecnologica.

LEI N. 2.491 ? DE 21 DE MAIO DE 1955

INSTITUI NORMAS ESPEClAIS PARA APLICAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTOS E ADICIONAIS CONCEDIDOS PARA PROMOVER E ESTIMULAR O DESENVOLVIMENTO DA INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA :

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

Os créditos orçamentários ou adicionais expressamente concedidos aos serviços federais de pesquisa técnica e cientifica para promover e estimular o desenvolvimento da investigação cientifica e tecnológica serão registrados pelo Tribunal de Contas, distribuídos ao Tesouro Nacional e depositados no Banco do Brasil S/A, em conta especial a ser movimentada pelos dirigentes daqueles serviços.

§ 1º A conta do depósito bancário a que se refere êste artigo, poderá o dirigente do serviço fazer suprimento de numerário a servidores do órgâo, fixando-lhes por ocasião da entrega do suprimento o prazo de sua aplicação, o qual não poderá exceder o exercício financeiro.

  1. A prestação de contas do responsável pelo suprimento deverá ser apresentada ao dirigente do serviço dentro do prazo de trinta, dias contados a partir do término do prazo marcado para sua aplicação.

Art. 2º

Será da competência do Presidente da República, por indicação do Conselho Nacional de Pesquisas, criado pela lei nº 1. 310, de 15 de Janeiro de 1851, decidir quais os serviços federais de pesquisa técnica ou científica e quais os créditos orçamentários ou adicionais a que se aplicará o regime previsto no art. 1º desta lei.

Art. 3º

Os serviços federais de pesquisa técnica ou cientifica que desejarem se beneficiar do regime previsto no art. 1º desta lei apresentarão ao Conselho Nacional de Pesquisas, no primeiro mês do exercício financeiro ou trinta dias após a publicação da lei autorizando a abertura de crédito adicional em seu favor, o programa das pesquisas e investigações que pretendem realizar e a relação dos recursos destinados ao respectivo custeio.

Art. 4º

O regime especial previsto no art. 1º desta lei não se aplicará aos créditos orçamentários ou adicionais não vinculados à realização de pesquisas técnicas ou científicas, os quais se subordinarão ao regime comum de contabilidade pública.

Art. 5º

Caberá, igualmente ao Conselho...

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