DECRETO Nº 42920, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1957. Promulga os Convenios para o Estabelecimento, em Paranagua e Concepcion, de Um Entreposto de Deposito Franco para as Mercadorias Exportadas Ou Importadas Pelo Paraguai.

Decreto nº 42.920, de 30 de dezembro de 1957.

Promulga os Convênios para o estabelecimento, em Paranaguá e Concepción, de um entreposto de depósito franco para as mercadorias exportadas ou importadas pelo Paraguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 21, de 24 de julho de 1957, o Convênio para o estabelecimento, em Paranaguá, de um entreposto de depósito franco para as mercadorias exportadas ou importadas pelo Paraguai e o Convênio para o estabelecimento, em Concepción, de um entreposto de depósito franco para as mercadoria exportadas ou importadas pelo Brasil, firmados no Rio de Janeiro, a 20 de janeiro de 1956, entre o Brasil e o Paraguai; e havendo sido ratificado, pelo Brasil, por Carta de 4 de setembro de 1957; e tendo sido efetuada, no Rio de Janeiro, a 6 de setembro de 1957, a troca dos respectivos instrumentos de ratificação,

Decreta:

Que os mencionados acôrdos, apensos por cópia ao presente Decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como nêles se contêm.

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

José Carlos de Macedo Soares

CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA O ESTABELECIMENTO, EM PARANAGUÁ, DE UM ENTREPOSTO DE DEPÓSITO FRANCO PARA AS MERCADORIAS EXPORTADAS OU IMPORTADAS PELO PARAGUAI

Os Governos da República dos Estado Unidos do Brasil e da República do Paraguai, desejando estreitar os laços de amizade e boa vizinhança que unem os dois povos e animados do propósito de levar a efeito os princípios estabelecidos na Resolução sôbre zonas francas, aprovada na Conferencia Regional dos Países do Prata, em seis de fevereiro de mil novecentos e quarenta e um, resolveram celebrar o presente Convênio e, com êsse objetivo, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Vice-Presidente do Senado Federal no exercício do cargo de Presidente da República dos Estados do Brasil:

Ao Embaixador José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

O Presidente da República do Paraguai:

Ao Senhor Doutor Raul Sapena Pastor, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Paraguai acreditado junto ao Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil.

Os quais, depois de haverem trocado os seus Plenos Poderes achados em bôa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

O Govêrno dos...

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